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quarta-feira, 28 de setembro de 2011

NOTA DE ESCLARECIMENTO


Raimundo Martins
Presidente da ATS/RJ


Marcelo Brubaker 
Diretor Executivo da ATS/RJ


NOTA DE ESCLARECIMENTO


Na reportagem do jornal institucional do SINTRASEF/RJ de 15 a 30 de setembro de 2011na pagina 11 onde ressalta a necessidade de uma lei que ampare os trabalhadores de combate as endemias da antiga SUCAM e os atuais FUNASA (estatutários SVS), não comtemplou o projeto de lei Nº 4973 /2009 do Deputada Perpétua Almeida transformado em EMC-1/2010 CFT, ementa apresentada pelo Deputado Rogerio Lisboa, esta ementa tenho a satisfação de informar que o texto foi uma aglutinação dos projetos dos deputados Zequinha Marinho e Perpetua Almeida, elaborado pelos Presidente e Diretor Executivo da ATS/RJ Sr. Raimundo A. Martins e Marcelo E. Monteiro e apresentado em seu inteiro teor pelo então Deputado Rogerio Lisboa tendo em parte a seguinte justificativa:
A adoção desta proposta vem condensar as já tramitando nesta casa pelos deputados Sr. Zequinha Marinho e Sra. Perpetua Almeida, a sendo mais abrangente e justa, pois os contaminados por produtos químicos
utilizados em combate as endemias tem aumentado significativamente ao longo dos anos, os agentes não receberem EPIs nem treinamentos, os exames diferenciados e o acompanhamento medico são
extremamente necessários, pois tem sido utilizado diversos produtos químicos em larga escala e todos com o agravante de auto risco de contaminação.
Temos muito que agradecer aos Deputados Perpétua Almeida, Zequinha Marinho e Rogerio Lisboa pela iniciativa e comprometimento com a saúde dos trabalhadores em combate as endemias, mais temos que alertar e solicitar aos companheiros das entidades coirmãs que focassem na PL 4973/2009, pois com a ementa proposta e mais abrangente sendo comtemplados todos os trabalhadores CONTAMINADOS no combate as ENDEMIAS em todo BRASIL, não só os trabalharam com DDT e MALATHION. Não descaracterizando a atual condição de abandono que se encontra esses companheiros em outros Estados, que necessitam urgentemente de auxilio. Colocamo-nos ao inteiro dispor das entidades e ou deputados que queira tirar alguma duvida sobre esta NOTA , e-mail assts.rj@gmail.com ou tel. DDD (21) 8441-1835 / 8454-1489 / 8070-5568.
Abaixo a PL em seu inteiro teor:
COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO Projeto de Lei nº 4973, de 2009
Concede a indenização e tratamento médico aos trabalhadores da extinta
Sucam, atual Funasa, contaminados pelos inseticidas DDT e Malathion.
EMENDA SUBSTITUTIVA Nº O Projeto de Lei nº 4973 de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
.....................................................................................................................
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É assegurado a todos os funcionários públicos da extinta SUCAM (Superintendência de Campanhas de Saúde Publica), FUNASA, e de mais órgãos e ou fundações e autarquias que os agentes que
trabalham ou trabalharam direta e ou indiretamente, se encontram contaminados: grave, aguda, crônica ou com seqüelas pelos larvicidas, inseticidas, pesticidas e demais produtos químicos utilizados em
tratamento focal, Peri focal e UBV em campanhas de saúde publica e combate as endemias, provento e ou pensão mensal indenizatória aditiva especial á aposentadoria, correspondente a 2.500,00 (dois mil e
quinhentos Reais) e uma indenização de 100.000,00 (cem mil Reais) por danos à saúde dos servidores.

Parágrafo único – Os cônjuges de vitimas fatais terão direito à referida indenização e a pensão aditiva, em caso de falecimento dos mesmos, os descendentes diretos terão direito só a indenização.

Art. 2º - O Poder Público garantirá o tratamento médico adequado aos servidores contaminados pelos produtos utilizados em campanhas de saúde pública e combate as endemias.
Art. 3º O provento, pensão e a indenização que trata o art. 1º será ajustada anualmente conforme os índices concedidos aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 4º O Poder Executivo, para fins de observância do estabelecido no inciso II do art. 5º e no art. 7º da lei complementar n º 101, de 4 de maio de 2000, estimará o aumento de despesa decorrente do disposto no art. 1º e o incluirá no projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der depois de decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta lei, bem como incluirá a despesa mencionada nas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes.

Parágrafo único – O aumento de despesas previsto nesta lei será compensado pela margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado explicitada na lei de diretrizes orçamentárias que servir de base à elaboração do projeto de lei orçamentária de que trata o caput deste artigo.

Art. 5º O Poder Público realizará exames especificos para cada produto utilizado, usando o protocolo das manifestações graves, agudas, crônicas e ou seqüelas em todos os servidores ativos e inativos que tralharam ou trabalhem direta ou indiretamente com as referidas substâncias no art. 1º, e façam exames respeitando a periodicidade de manifestação de contaminação e ou seqüelas oriundas de cada produto.
Parágrafo único – Uma vez detectado a contaminação grave, aguda, crônica e ou seqüelas, o agente será automaticamente aposentado e fazendo jus à percepção da referida pensão e indenização que trata o art. 1º

Art. 6º Sobre o provento e ou pensão aditiva e indenização prevista no art.1 º não incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação JUSTIFICAÇÃO A Constituição Federal prevê no § 6º, do artigo 73, que as pessoas jurídicas de direito publico e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito der regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. As autoridades e a sociedade em geral estão conscientes da imensa injustiça cometida contra os agentes contaminados pelos diversos produtos químicos utilizados em combate as endemias, desprovidos de quaisquer medidas de prevenção a danos a saúde e segurança do trabalho e esclarecimento sobre a toxidade dos mesmos.
A adoção desta proposta vem condensar as já tramitando nesta casa pelos deputados Sr. Zequinha Marinho e Sra. Perpetua Almeida, a sendo mais abrangente e justa, pois os contaminados por produtos químicos utilizados em combate as endemias tem aumentado significativamente ao longo dos anos, os agentes não receberem EPIs nem treinamentos, os exames diferenciados e o acompanhamento medico são extremamente necessários, pois tem sido utilizado diversos produtos químicos em larga escala e todos com o agravante de auto risco de contaminação.
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Sala das Sessões, em 09 de junho de 2010.

Deputado Rogerio Lisboa - DEM/RJ