BLOG OFICIAL DA ATS/RJ

ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Blog Oficial da ATS/RJ Contato:assts.rj@gmail.com ats.rj@hotmail.com







CONTA CORRENTE PESSOA JURÍDICA DA ATS/RJ

CONTA  CORRENTE PESSOA JURÍDICA DA ATS/RJ
AGÊNCIA - O394 - 8 CONTA/CORRENTE - 77.660 - 2

FICHA DE FILIAÇÃO DA ATS/RJ

FICHA DE DESFILIAÇÃO DA ATS/RJ

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

NOTA DE ESCLARECIMENTO


Raimundo Martins
Presidente da ATS/RJ


Marcelo Brubaker 
Diretor Executivo da ATS/RJ


NOTA DE ESCLARECIMENTO


Na reportagem do jornal institucional do SINTRASEF/RJ de 15 a 30 de setembro de 2011na pagina 11 onde ressalta a necessidade de uma lei que ampare os trabalhadores de combate as endemias da antiga SUCAM e os atuais FUNASA (estatutários SVS), não comtemplou o projeto de lei Nº 4973 /2009 do Deputada Perpétua Almeida transformado em EMC-1/2010 CFT, ementa apresentada pelo Deputado Rogerio Lisboa, esta ementa tenho a satisfação de informar que o texto foi uma aglutinação dos projetos dos deputados Zequinha Marinho e Perpetua Almeida, elaborado pelos Presidente e Diretor Executivo da ATS/RJ Sr. Raimundo A. Martins e Marcelo E. Monteiro e apresentado em seu inteiro teor pelo então Deputado Rogerio Lisboa tendo em parte a seguinte justificativa:
A adoção desta proposta vem condensar as já tramitando nesta casa pelos deputados Sr. Zequinha Marinho e Sra. Perpetua Almeida, a sendo mais abrangente e justa, pois os contaminados por produtos químicos
utilizados em combate as endemias tem aumentado significativamente ao longo dos anos, os agentes não receberem EPIs nem treinamentos, os exames diferenciados e o acompanhamento medico são
extremamente necessários, pois tem sido utilizado diversos produtos químicos em larga escala e todos com o agravante de auto risco de contaminação.
Temos muito que agradecer aos Deputados Perpétua Almeida, Zequinha Marinho e Rogerio Lisboa pela iniciativa e comprometimento com a saúde dos trabalhadores em combate as endemias, mais temos que alertar e solicitar aos companheiros das entidades coirmãs que focassem na PL 4973/2009, pois com a ementa proposta e mais abrangente sendo comtemplados todos os trabalhadores CONTAMINADOS no combate as ENDEMIAS em todo BRASIL, não só os trabalharam com DDT e MALATHION. Não descaracterizando a atual condição de abandono que se encontra esses companheiros em outros Estados, que necessitam urgentemente de auxilio. Colocamo-nos ao inteiro dispor das entidades e ou deputados que queira tirar alguma duvida sobre esta NOTA , e-mail assts.rj@gmail.com ou tel. DDD (21) 8441-1835 / 8454-1489 / 8070-5568.
Abaixo a PL em seu inteiro teor:
COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO Projeto de Lei nº 4973, de 2009
Concede a indenização e tratamento médico aos trabalhadores da extinta
Sucam, atual Funasa, contaminados pelos inseticidas DDT e Malathion.
EMENDA SUBSTITUTIVA Nº O Projeto de Lei nº 4973 de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
.....................................................................................................................
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É assegurado a todos os funcionários públicos da extinta SUCAM (Superintendência de Campanhas de Saúde Publica), FUNASA, e de mais órgãos e ou fundações e autarquias que os agentes que
trabalham ou trabalharam direta e ou indiretamente, se encontram contaminados: grave, aguda, crônica ou com seqüelas pelos larvicidas, inseticidas, pesticidas e demais produtos químicos utilizados em
tratamento focal, Peri focal e UBV em campanhas de saúde publica e combate as endemias, provento e ou pensão mensal indenizatória aditiva especial á aposentadoria, correspondente a 2.500,00 (dois mil e
quinhentos Reais) e uma indenização de 100.000,00 (cem mil Reais) por danos à saúde dos servidores.

Parágrafo único – Os cônjuges de vitimas fatais terão direito à referida indenização e a pensão aditiva, em caso de falecimento dos mesmos, os descendentes diretos terão direito só a indenização.

Art. 2º - O Poder Público garantirá o tratamento médico adequado aos servidores contaminados pelos produtos utilizados em campanhas de saúde pública e combate as endemias.
Art. 3º O provento, pensão e a indenização que trata o art. 1º será ajustada anualmente conforme os índices concedidos aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 4º O Poder Executivo, para fins de observância do estabelecido no inciso II do art. 5º e no art. 7º da lei complementar n º 101, de 4 de maio de 2000, estimará o aumento de despesa decorrente do disposto no art. 1º e o incluirá no projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der depois de decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta lei, bem como incluirá a despesa mencionada nas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes.

Parágrafo único – O aumento de despesas previsto nesta lei será compensado pela margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado explicitada na lei de diretrizes orçamentárias que servir de base à elaboração do projeto de lei orçamentária de que trata o caput deste artigo.

Art. 5º O Poder Público realizará exames especificos para cada produto utilizado, usando o protocolo das manifestações graves, agudas, crônicas e ou seqüelas em todos os servidores ativos e inativos que tralharam ou trabalhem direta ou indiretamente com as referidas substâncias no art. 1º, e façam exames respeitando a periodicidade de manifestação de contaminação e ou seqüelas oriundas de cada produto.
Parágrafo único – Uma vez detectado a contaminação grave, aguda, crônica e ou seqüelas, o agente será automaticamente aposentado e fazendo jus à percepção da referida pensão e indenização que trata o art. 1º

Art. 6º Sobre o provento e ou pensão aditiva e indenização prevista no art.1 º não incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação JUSTIFICAÇÃO A Constituição Federal prevê no § 6º, do artigo 73, que as pessoas jurídicas de direito publico e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito der regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. As autoridades e a sociedade em geral estão conscientes da imensa injustiça cometida contra os agentes contaminados pelos diversos produtos químicos utilizados em combate as endemias, desprovidos de quaisquer medidas de prevenção a danos a saúde e segurança do trabalho e esclarecimento sobre a toxidade dos mesmos.
A adoção desta proposta vem condensar as já tramitando nesta casa pelos deputados Sr. Zequinha Marinho e Sra. Perpetua Almeida, a sendo mais abrangente e justa, pois os contaminados por produtos químicos utilizados em combate as endemias tem aumentado significativamente ao longo dos anos, os agentes não receberem EPIs nem treinamentos, os exames diferenciados e o acompanhamento medico são extremamente necessários, pois tem sido utilizado diversos produtos químicos em larga escala e todos com o agravante de auto risco de contaminação.
....................................................................................................................
Sala das Sessões, em 09 de junho de 2010.

Deputado Rogerio Lisboa - DEM/RJ

terça-feira, 20 de setembro de 2011

Agora é faca na Caveira no combate a Dengue!


É só o que faltava!
Policiais do Bope estão atuando ao lado de garis e de agentes comunitários. Foto de divulgação/ Palácio Guanabara


Nova etapa de campanha para erradicar a doença no Estado começa em área pacificada da Zona Norte do Rio. 'Caveiras' apoiam ação contra o mosquito transmissor na Mangueira


O Batalhão de Operações Especiais (Bope) da PM iniciou na terça-feira um mutirão de limpeza na comunidade da Mangueira, na Zona Norte do Rio, em apoio à campanha 10 Minutos contra a Dengue.
O objetivo é sensibilizar a comunidade sobre a importância do descarte adequado dos seus resíduos para evitar a criação de focos de proliferação do mosquito da dengue.
Presente à atividade, o secretário do Ambiente, Carlos Minc, disse que a expectativa é recolher cerca de 100 toneladas de lixo até o fim desta quarta-feira. Segundo ele, a iniciativa será levada para outras comunidades.
“Não atuaremos só nas áreas pacificadas. O Estado tem que entrar com ações socioambientais e de saúde também naquelas comunidades que ainda vivem sob o poderio armado do tráfico. Elas não podem ser duplamente penalizadas”, disse Minc.         
Fonte: Jornal o Fluminense                         

Plenário pode votar hoje projeto sobre administração de hospitais universitários

Votação está prevista para a noite desta terça-feira, após a comissão geral sobre a Emenda 29.
O Plenário pode votar hoje o Projeto de Lei 1749/11, do Poder Executivo, que cria a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) para administrar hospitais universitários federais. Um dos objetivos da nova empresa é resolver problemas na contratação de trabalhadores para esses hospitais. Atualmente, os contratos costumam ser firmados por intermédio das fundações de apoio das universidades, com bases legais frágeis.
O projeto tramita em regime de urgência constitucional e tranca a pauta, inclusive de eventuais sessões extraordinárias. O presidente da Câmara, Marco Maia, anunciou que a proposta será votada na noite desta terça-feira, após a comissão geral sobre a Emenda 29, prevista para as 16 horas.
Marco Maia afirmou que a polêmica em torno do projeto que cria a empresa não vai impedir a sua votação em Plenário. Na semana passada, a proposta não foi votada nacomissão especial por causa de protestos de servidores dos hospitais universitários. Há temor de que a criação da empresa resulte em terceirização dos serviços prestados pelos hospitais.
O relator do projeto, deputado Danilo Forte (PMDB-CE), apresentou substitutivo que exclui a possibilidade de a Ebserh ser constituída como sociedade anônima. “Vamos garantir que o controle total seja da União, e o patrimônio, 100% público.”
A deputada Alice Portugal (PCdoB-BA) afirmou, no entanto, que o temor de uma privatização se justifica. “Na verdade, é uma empresa pública na sua natureza formal, mas as subsidiárias são privadas. Então, essa natureza híbrida mudará substancialmente e isso poderá acarretar uma priorização de convênios, de relações privadas.”
O governo já havia enviado ao Congresso medida provisória com o objetivo de criar a Ebserh (MP 520/10), que foi aprovada pela Câmara em maio deste ano, mas perdeu a validade quando estava em análise no Senado, em junho.
MPs em pauta
Além do projeto que cria a Ebserh, a pauta da sessão ordinária do Plenário está
 trancadapor três medidas provisórias. A primeira delas é a MP 539/11, que estabelece Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) de até 25% sobre a especulação de bancos e empresas com a queda do dólar. O objetivo, segundo o governo, é conter a valorização do real que prejudica as exportações brasileiras.
Outra MP que tranca a pauta é a 540/11, que institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); reduz o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a indústria automotiva; e desonera a folha de pagamento das empresas que prestam serviços de tecnologia da informação e da comunicação (TIC), das indústrias moveleiras, de confecções e de artefatos de couro.
A medida faz parte da política de estímulo à indústria nacional, anunciada pelo governo no início de agosto, chamada de Plano Brasil Maior, e é uma das mais complexas em tramitação na Casa. O texto do governo já recebeu mais de 240 emendas, um recorde no ano. O relator da MP, deputado Renato Molling (PP-RS), disse que precisará de, pelo menos, duas semanas para negociar o seu parecer sobre as emendas.
A terceira MP que tranca os trabalhos é a 541/11, que, entre outras medidas, autoriza a União a participar, no limite global de até R$ 1 bilhão, no Fundo de Financiamento à Exportação (Fiex), para formação de seu patrimônio.


Link da PL 1749/2011
 http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=895783&filename=PL+1749/2011
Fonte: Agência Câmara de Noticias 

Câmara pode votar nesta semana regulamentação da Emenda 29

Votação da proposta, que trata dos recursos mínimos a serem aplicados em saúde, está prevista para quarta-feira. Na terça-feira, haverá comissão geral para debater o tema.

O Plenário pode votar na quarta-feira (21) o projeto que regulamenta os recursos para a saúde previstos naEmenda 29 (PLP 306/08). Há acordo entre os líderes para incluir o projeto na pauta de sessão extraordinária. Um dia antes da votação, na terça-feira (20), haverá comissão geral para debater a proposta.
O projeto trata dos valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, por estados e por municípios em ações e serviços públicos de saúde e dos critérios de rateio das transferências para a saúde. O texto base da proposta foi aprovado pelo Plenário em 2008 e prevê a criação da Contribuição Social da Saúde (CSS), imposto a ser cobrado nos moldes da extinta CPMF. Os deputados votarão nesta semana um destaque do DEM que pretende retirar do texto a base de cálculo da CSS e, assim, inviabilizar a cobrança do tributo.
Se for aprovado o destaque do DEM, o texto vai para o Senado criando o novo imposto, mas sem definir a base de cálculo.
Para o presidente da Câmara, Marco Maia, não há “clima político” para a criação de um novo imposto para financiar a saúde. Segundo ele, os recursos para a regulamentação da Emenda 29 deverão vir da readequação do Orçamento, de áreas como os royalties do petróleo.
Hospitais universitários
Antes de votar a regulamentação da Emenda 29, os deputados precisam votar o projeto de lei que cria uma empresa para a gestão dos hospitais universitários (PL
 1749/11). Esse projeto tranca a pauta, pois tramita em urgência constitucional, e sua votação está prevista para a noite desta terça-feira.
Marco Maia afirmou que a polêmica em torno do projeto que cria a empresa não vai impedir a sua votação em Plenário. Na semana passada, a proposta não foi votada nacomissão especial por causa de protestos de servidores dos hospitais universitários descontentes com o texto. Há temor de que a criação da empresa resulte em terceirização dos serviços prestados pelos hospitais.
Um dos objetivos da nova empresa é resolver problemas na contratação de trabalhadores para os hospitais universitários. Atualmente, os contratos geralmente são firmados por intermédio das fundações de apoio das universidades, com bases legais frágeis.
TCU
Na quarta-feira, às 9 horas, está prevista sessão extraordinária para a eleição do novo ministro do Tribunal de Contas da União (
TCU). Concorrem ao cargo os deputados Ana Arraes (PSB-PE), Aldo Rebelo (PCdoB-SP), Átila Lins (PMDB-AM), Damião Feliciano (PDT-PB), Milton Monti (PR-SP), Sérgio Brito (PSC-BA) e Vilson Covatti (PP-RS), além de Rosendo Severo dos Anjos Neto, primeiro auditor federal de controle externo a se tornar candidato a ministro do TCU.
Outros projetos, como a criação da Comissão da Verdade (PL 7376/10) e a anistia criminal para policiais e bombeiros (PL 6882/10), também poderão ser votados nesta semana se houver acordo entre os líderes partidários.
Medidas provisórias
Já a pauta das sessões ordinárias do Plenário está trancada por três medidas provisórias. A primeira delas é a MP
 539/11, que estabelece Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) de até 25% sobre a especulação de bancos e empresas com a queda do dólar. O objetivo, segundo o governo, é conter a valorização do real que prejudica as exportações brasileiras.
Outra MP que tranca a pauta do Plenário é a 540/11, que institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); reduz o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a indústria automotiva; e desonera a folha de pagamento das empresas que prestam serviços de tecnologia da informação e da comunicação (TIC), das indústrias moveleiras, de confecções e de artefatos de couro.
A medida faz parte da política de estímulo à indústria nacional, anunciada pelo governo no início de agosto, chamada de Plano Brasil Maior, e é uma das mais complexas em tramitação na Casa. O texto do governo já recebeu mais de 240 emendas, um recorde no ano.
O relator da MP, deputado Renato Molling (PP-RS), disse que precisará de, pelo menos, duas semanas para negociar o seu parecer sobre as emendas.
A terceira MP que tranca os trabalhos é a 541/11, que, entre outras medidas, autoriza a União a participar, no limite global de até R$ 1 bilhão, no Fundo de Financiamento à Exportação (Fiex), para formação de seu patrimônio.
Discussão
Outras medidas provisórias poderão ser discutidas: as MPs
 542/11 e 543/11. A primeira altera os limites do Parque Nacional dos Campos Amazônicos, do Parque Nacional da Amazônia e do Parque Nacional Mapinguari, localizados nas regiões Norte e Centro-Oeste.
Já a segunda autoriza o Tesouro Nacional a subvencionar as operações de crédito feitas pelas instituições financeiras com microempreendedores, dentro do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO).

Fonte - Agência Câmara de Noticias 

Campanha 2011/20112 de combate a Dengue


Rio de Janeiro lança campanha que chama a população para participar de mobilização contra o Aedes Aegypti. Município teme epidemia do tipo 4 da doença no próximo verão


O Governo do Estado, através da Secretaria de Estado de Saúde lançou, na manhã de segunda-feira, a campanha “10 Minutos Contra a Dengue”. O projeto foi apresentado durante o seminário “Rio Contra Dengue 2011/2012”, que acontece até a próxima quarta-feira no Hotel Intercontinental, em São Conrado, na Zona Sul da capital.
As ações de combate à doença, propostas no projeto, foram desenvolvidas por especialistas do Instituto Oswaldo Cruz (IOC/ Fiocruz), usando como exemplo as campanhas realizadas em Cingapura.
O vice-governador Luiz Fernando Pezão, que abriu o evento, afirmou que mobilização será a palavra de ordem da campanha.
A iniciativa partiu do risco iminente de uma grande epidemia da doença no próximo verão, inclusive com a infecção da dengue do tipo 4.
10 minutos que podem salvar- A proposta é estimular a população a investir 10 minutos da semana eliminando possíveis criadouros em suas casas, de forma simples e rotineira, já que o ambiente doméstico concentra 80% dos focos.
Fonte Jornal o Fluminense


OPINIÃO DA ATS/RJ

GOSTARÍAMOS  DE SABER DOS FIGURÕES DA SAÚDE DO ESTADO DO RJ, POR QUE TODA VEZ QUE HÁ ABERTURA DA CAMPANHA DE COMBATE A DENGUE, SEQUER CONVIDAM PARA PARTICIPAR, QUEM REALMENTE EXERCE O TRABALHO 365 DIAS NO ANO QUE SÃO OS GUARDAS DE ENDEMIAS, OS AGENTES DE SAÚDE PUBLICA E OS AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS, SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DA FUNASA. PASSAMOS O PÃO QUE O DIABO AMASSOU PARA FAZER O NOSSO TRABALHO NO CAMPO, COM FALTA DE MONITORAMENTO E ACOMPANHAMENTO SOBRE A NOSSA SAÚDE, MATERIAL EPI  E RESPEITO A LEGISLAÇÃO DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, QUE AS AUTORIDADES IGNORAM EM EXECUTA-LAS,  AS (NRS) NORMAS REGULAMENTADORAS, O MOSQUITO QUE TEM QUE SER COMBATIDO E NÃO O TRABALHADOR.
 FAZER TAL EVENTO EM UM HOTEL LUXUOSÍSSIMO NA ZONA SUL DO RIO É NÃO QUERER A INTEGRAÇÃO DA POPULAÇÃO E NEM DOS TRABALHADORES NO COMBATE A DENGUE, DEVERIAM FAZER TAL EVENTO NO SAMBÓDROMO AONDE TODOS PUDESSEM PARTICIPAR.

 DIRETORIA EXECUTIVO DA ATS/RJ.

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

ATS/RJ DEFENDE OS ESTATUTÁRIOS DA SVS

INFORME URGENTE
   Informamos aos guardas de endemias e agentes de saúde pública (ex FUNASA) atualmente lotados na  SVS, que as portarias 804 e 805 que transferiam recursos humanos de combate a dengue para a cidade do Rio de Janeiro e nova Iguaçu, será retificada e retirado totalmente os agentes citados acima da listagem DO Diário Oficial da União seção 2 ,  conforme contato com a responsável pelo recursos humanos da SVS em Brasília   a Sr.ª Rosa, estaremos sempre vigilantes aos acontecimentos que venha causar prejuízos aos TRABALHADORES EM SAÚDE.  

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

ROLO COMPRESSOR DO GOVERNO DO ESTADO DO RJ FAZ PASSAR NA ALERJ O PROJETO DE PRIVATIZAÇÃO DA SAÚDE, IGNORANDO O SUS.

A inclusão de 37 das 307 emendas apresentadas pelos parlamentares no projeto de lei 767/11 aprimorou o texto do Poder Executivo. A afirmação foi feita pelo líder do Governo na Casa, deputado André Correa, após a aprovação da proposta, que permite a administração de unidades públicas de Saúde do Estado por organizações sociais – que serão qualificadas como tal entre entidades sem fins lucrativos.
O texto, que segue para a sanção do governador na forma de um substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), teve incorporadas emendas parlamentares que aumentaram a transparência e o controle. “A proposta, que já tinha o grande mérito de buscar uma gestão mais ágil e eficiente, que pretende melhorar a qualidade do serviço prestado, foi aperfeiçoado e ganhou instrumentos que garantem maior fiscalização e reforçam cuidados já previstos, como garantias aos servidores”, citou Correa. O presidente da CCJ e relator das emendas, deputado Rafael Picciani (PMDB), fez coro. “O que o governo nos propõe é uma medida alternativa e complementar, um atendimento mais ágil e a possibilidade de flexibilização na contratação de funcionários. Desta forma, quem for trabalhar na Zona Oeste, por exemplo, poderá ganhar mais do que quem está em postos que demandem menos”, disse.
O parlamento reforçou a transparência através de determinações como a de que o Executivo manterá e dará publicidade a cadastro de organizações sociais e ao resultado do processo seletivo pelo qual passarão. A fiscalização foi reforçada pela inclusão do Tribunal de Contas do Estado (TCE-RJ) entre os órgãos aos quais serão remetidas informações. E o Conselho Estadual de Saúde também terá a atribuição, ao lado da secretaria de Estado de Saúde, de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato de gestão.
Foram incluídas também especificações como a obediência à limitação da Lei de Responsabilidade Fiscal na contratação de pessoal e a determinação de que o Estado não responderá civilmente por atos praticados pelas OSs. A Alerj também estabeleceu como critério para classificação como organização social o tempo mínimo de existência de três anos. “O que acaba com a possibilidade de que seja criada uma ‘indústria de OSs' no estado do Rio”, salientou o deputado Comte Bittencourt (PPS).
Entre os deputados que votaram contra estão os representantes do PSol, deputados Marcelo Freixo e Janira Rocha, que alegaram que o Governo agiu com descaso com a Saúde “e agora responsabilizam os servidores pelo mau atendimento gerado pela falta de investimento”, como alegou Freixo. Luiz Paulo (PSDB) chamou a atenção para o descumprimento da publicação prévia das unidades que serão geridas por OSs. Além dos citados, votaram contra a proposta os deputados do PR Clarissa Garotinho e Miguel Jeovani, Lucinha (PSDB), Paulo Ramos e Wagner Montes, ambos do PDT, Enfermeira Rejane (PCdoB), Flávio Bolsonaro (PP), e os petistas Inês Pandeló e Gilberto Palmares.
Em 46 artigos, o projeto trata da qualificação à desqualificação das organizações na administração das unidades, detalhando seu conselho de administração, contrato de gestão, e fomento às atividades. Há ainda uma seção dedicada aos servidores públicos, com direitos e deveres nesse novo modelo de gestão. O governador terá 15 dias úteis para sancionar ou vetar a proposta.
Fonte: Alerj

domingo, 11 de setembro de 2011

A SAÚDE JÁ FRAGILIZADA DO RIO TORNOU - SE UM BALCÃO DE NEGÓCIOS PARA O GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PRIVATIZAR É A ORDEM!

PROJETO DE LEI Nº 767/2011

DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS
LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, MEDIANTE
CONTRATO DE GESTÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): PODER EXECUTIVO

CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Seção I
DA QUALIFICAÇÃO

Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organização social pessoas jurídicas de direito privado,
sem fins econômicos ou lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde, incluindo a área da assistência,
ensino e pesquisa, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.

Art. 2º Para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como
organização social, exige-se a comprovação do registro de seus atos constitutivos dispondo sobre:
I - natureza social de seus objetivos relativos à área da saúde;

II - finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no
desenvolvimento das próprias atividades;

III - previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho
de Administração e uma Diretoria Executiva, definidos nos termos do Estatuto, assegurando àquela
composição e atribuições normativas e de controles básicos previstos nesta Lei;

IV - composição e atribuições da diretoria executiva;

V - proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em
razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado, conselheiros, diretores, empregados,
doadores ou membros da entidade;

VI - em caso de extinção ou desqualificação da entidade, previsão de incorporação integral do patrimônio,
dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes
de suas atividades, ao patrimônio do Estado ou ao de outra organização social qualificada a qual tenha,
preferencialmente, o mesmo objeto, na forma desta Lei, na proporção dos recursos e bens por este
alocados por meio do contrato de gestão;

VII - obrigatoriedade de publicação anual de síntese do relatório de gestão e do balanço no Diário Oficial do
Estado e, de forma completa, no sítio eletrônico da organização social;

VIII - no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

IX - previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder
Público e de membros da sociedade civil, de notória capacidade profissional e idoneidade moral.

§1º O Poder Público verificará, no local, a existência e a adequação da sede ou filial da Organização Social
situada no Estado do Rio de Janeiro, antes de firmar o contrato de gestão com a mesma.

§2º O edital de seleção poderá estabelecer que os requisitos previstos nos incisos III, V, VI, VII e IX deste
artigo bem como os requisitos do art. 5º desta Lei, sejam introduzidos nos estatuto da entidade como
condição para assinatura do contrato de gestão, admitida a qualificação provisória para participação no
processo seletivo com cumprimento dos demais requisitos.

Art. 3º O Poder Executivo poderá estabelecer, mediante decreto, requisitos específicos para a qualificação
da entidade, de acordo com as peculiaridades da área de atuação.

Parágrafo único. Os requisitos específicos de que trata o caput deste artigo serão complementares aos
requisitos constantes desta Lei, que devem ser obedecidos em qualquer hipótese.

Art. 4º Preenchidos os requisitos exigidos nesta Lei, bem como preenchidos eventuais requisitos
específicos, o Governador do Estado ou por delegação o Secretário de Estado ou servidor público, poderá
deferir a qualificação da entidade como organização social.




Seção II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 5º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo Estatuto,
observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

I - ser composto por:
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros representantes do Poder Público, indicados pelo
Governador ou por delegação pelo Secretário de Estado;

b) 40 a 50 % (quarenta a cinquenta por cento) de membros da sociedade civil, de notória capacidade
profissional e reconhecida idoneidade moral, na forma prevista no estatuto da entidade;

c) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre
pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

d) 10% (dez por cento) de membros indicados pelos empregados da entidade e/ou servidores colocados à
disposição, dentre estes, na proporção de 50% (cinqüenta por cento), na forma prevista no Estatuto da
entidade;

II - mandato de 04 (quatro) anos para seus membros, admitida a recondução, sendo que o primeiro
mandato de metade dos membros deve ser de 02 (dois) anos, bem como a renovação das representações
deve ser paritária e proporcional, conforme previsto no Estatuto;

III - os membros do Conselho não poderão ser parentes consanguíneos ou afins até o 3º grau do
Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado, de Senadores, Deputados Federais, de Deputados
Estaduais e de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;

IV - ter como atribuições privativas, dentre outras:

a) definir o âmbito, os objetivos e diretrizes de atuação da entidade, em conformidade com esta Lei;

b) aprovar a proposta de orçamento e o programa de investimentos da entidade;

c) aprovar a proposta de trabalho da entidade para o fim de celebração do contrato de gestão;

d) designar e dispensar os membros da diretoria, ou, no caso de associação civil, propor a destituição à
Assembléia Geral da entidade;

e) aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, os cargos e
respectivas competências;

f) fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e
contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa;

g) aprovar e encaminhar à Secretaria de Estado de Saúde, órgão supervisor da execução do contrato de
gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade e os demonstrativos financeiros e contábeis,
elaborados pela diretoria executiva;

h) fixar o número mínimo, não inferior a três, de reuniões deliberativas no exercício financeiro;

i) aprovar por maioria de seus membros:

1) as normas de recrutamento e seleção de pessoal pela entidade e o plano de cargos, salários e
benefícios;

2) as normas de contratação de obras e serviços, aquisição de bens e alienações;

3) a proposta de alteração estatutária e de extinção da entidade.

j) pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pela diretoria executiva da entidade;

k) pronunciar-se sobre denúncia que lhe for encaminhada pela sociedade civil em relação à gestão e aos
serviços sob a responsabilidade da entidade, adotando as providências cabíveis.

§1º O dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto.



§2º Os diretores de organizações sociais, caso participem de mais de uma entidade regida por esta Lei,
somente receberão remuneração por uma delas.

Art. 6º É vedado aos conselheiros integrar a diretoria executiva ou qualquer outro cargo da entidade.

Art. 7º Os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que prestarem à Organização Social,
ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem.

Seção III
DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 8º Para os efeitos desta Lei considera-se contrato de gestão o acordo firmado entre o Poder Executivo
e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria, entre as partes, para
fomento e execução de atividades da área da saúde.

§ 1º A Organização Social da Saúde deverá observar os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos
na Constituição Federal e na Lei 8080/90.

§ 2º A Secretaria de Estado de Saúde será o órgão supervisor da execução do contrato de gestão.

Art. 9º O contrato de gestão celebrado pelo Estado, por intermédio da Secretaria Estadual de Saúde,
formalizado por escrito, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações das partes, e deverá
conter, em especial, cláusulas que disponham sobre:

I - atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS;

II - especificação do programa de trabalho proposto pela Organização Social,estipulação das metas a serem
atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de
avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

III - obrigatoriedade de constar, como parte integrante do instrumento, a proposta de trabalho, o orçamento,
o prazo do contrato e as fontes de receita para sua execução;

IV - em caso de rescisão do contrato de gestão, e no prazo de até 90 (noventa) dias, a incorporação do
patrimônio, dos legados e doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros
decorrentes de suas atividades, ao patrimônio do Estado ou ao de outra Organização Social qualificada na
forma desta Lei, que vier a celebrar contrato de gestão com o Poder Público, ressalvados o patrimônio, bens
e recursos pré-existentes ao contrato de gestão;

V - Obrigatoriedade de publicação anual de síntese do relatório de gestão e do balanço no Diário Oficial do
Estado e de forma completa, no sítio eletrônico da Organização Social, bem como, após 05 (cinco) dias
úteis, encaminhar a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro;

VI - estipulação da política de preços a ser praticada para execução das atividades objeto do contrato de
gestão;

VII - vinculação dos repasses financeiros que forem realizados pelo Poder Público ao cumprimento das
metas pactuadas no contrato de gestão;

§1º Adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da Organização Social, mediante
instrumentos de programação física e financeira, de acordo com as metas pactuadas.

§2º O prazo do contrato de gestão, será de no máximo 05 (cinco) anos, e deverá conter, também, as
condições de prorrogação, renovação, alteração, suspensão e rescisão, incluindo as regras para a sua
renegociação total e parcial.

Art. 10. A Secretaria de Estado de Saúde deverá realizar processo seletivo para escolha da proposta de
trabalho que melhor atenda aos interesses públicos perseguidos, bem como da observância dos princípios
da legalidade, finalidade, moralidade administrativa, proporcionalidade, impessoalidade, economicidade e
eficiência.

§1º Para a celebração de contrato de gestão com entidade qualificada como organização social, poderá ser
dispensado o processo seletivo de que trata o caput deste artigo, devendo ser justificado nos autos do
processo administrativo, especialmente quanto à eficiência, economicidade e impessoalidade da escolha.

§2º É vedada a cessão parcial ou total do contrato de gestão pela Organização Social sem autorização do
Estado e sem que a cessionária cumpra os requisitos de qualificação e de celebração dos contratos de
gestão previstos nesta Lei.

Art. 11. A seleção da entidade para a assinatura do contrato de gestão far-se-á com observância das
seguintes etapas:

I - publicação do edital;
II - recebimento e julgamento das propostas.

Art. 12. O edital conterá:

I - a descrição detalhada da atividade a ser executada, e os bens e recursos a serem destinados para esse
fim;

II - metas e indicadores de gestão de interesse do órgão supervisor;

III - limite máximo de orçamento previsto para realização das atividades e serviços;

IV - critérios de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública;

V - prazo para apresentação da proposta de trabalho;

VI - minuta do contrato de gestão.

Art. 13. A proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá conter os meios e os recursos
necessários à prestação dos serviços a serem executados, e, ainda:

I - especificação do programa de trabalho proposto;

II - especificação do orçamento;

III – comprovação da regularidade jurídico-fiscal e da situação econômico-financeira da entidade, observado
o disposto no inciso II do art. 2º da presente Lei;

IV – comprovação da experiência técnica para desempenho da atividade objeto do contrato de gestão;

V – estipulação da política de preços a ser praticada.

Parágrafo único. A exigência do inciso IV deste artigo limitar-se-á à demonstração, pela entidade, de sua
experiência técnica e gerencial na área relativa à atividade a ser executada, ou pela capacidade técnica do
seu corpo dirigente e funcional, podendo ser exigido, conforme recomende o interesse público, e
considerando a natureza dos serviços a serem executados, tempo mínimo de experiência.

Art. 14. Após a publicidade, a que se refere o art. 11 desta Lei, havendo uma única entidade manifestado o
interesse na contratação, e desde que atendidas as exigências relativas ao edital e a proposta de trabalho,
o Poder Público poderá celebrar com essa entidade o contrato de gestão.

Art. 15. É condição indispensável para a assinatura do contrato de gestão a prévia qualificação da entidade
como Organização Social e o atendimento aos requisitos básicos de que trata o art. 5° desta Lei.

Parágrafo único. A qualificação de entidade como Organização Social poderá ocorrer até a data do
recebimento da proposta do processo seletivo de que trata o art. 10 desta Lei.

Art. 16. Em caso de dispensa do processo seletivo para celebração do contrato de gestão, também deverão
ser observados, dentre outros, os dispositivos de que trata o art. 13 desta Lei.

Art. 17. Os recursos do Estado para a contraprestação de serviços das Organizações Sociais, mediante
contrato de gestão, integrarão o orçamento fiscal, de seguridade social e de investimento do Estado.

Art. 18. O Poder Executivo fará consignar na Lei Orçamentária Anual – LOA, os recursos públicos
necessários ao desenvolvimento das ações previstas nos contratos de gestão firmados pela Administração
Pública Estadual com as Organizações Sociais.

§ 1º Os créditos orçamentários assegurados às Organizações Sociais serão liberados de acordo com o
cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

§ 2º A liberação de recursos para a implementação do contrato de gestão far-se-á em conta bancária
específica, a ser aberta em banco a ser indicado pelo órgão público parceiro.




Seção IV
DO ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 19. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato de gestão, sem prejuízo da ação
institucional dos órgãos de controle interno e externo do Estado, serão efetuados pela Secretaria de Estado
de Saúde, órgão supervisor.

Art. 20. Os resultados e metas alcançados com a execução dos contratos de gestão celebrados pelo Poder
Público, serão analisados, periodicamente, por uma Comissão de Avaliação, nomeada pelo Secretário de
Estado de Saúde.

Art. 21. A Organização Social deverá apresentar ao final de cada exercício financeiro ou a qualquer tempo,
quando solicitado pelo Poder Público, relatório de execução do contrato de gestão apresentando
comparativo específico das metas propostas e resultados alcançados, acompanhado dos respectivos
demonstrativos financeiros, além de outras informações consideradas necessárias.

§1º Ao final de cada exercício financeiro, a Organização Social apresentará, ao órgão supervisor, a
prestação de contas, contendo, em especial, relatório de gestão, balanço e demonstrativos financeiros
correspondentes, devendo ser elaborada em conformidade com o contrato de gestão e demais disposições
normativas sobre a matéria.

§2º O balanço e os demonstrativos financeiros anuais da Organização Social devem ser elaborados de
acordo com as regras de contabilidade privada obedecido o disposto na presente Lei.

§3º A Secretaria de Estado de Saúde deverá encaminhar a prestação de contas ao Conselho Estadual de
Saúde e a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

§4º O relatório de execução previsto no caput deste artigo deve ser disponibilizado no sítio eletrônico da
Organização Social.

Art. 22. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento
de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por
Organização Social, dela darão ciência à Auditoria Geral, Procuradoria Geral do Estado, Ministério Público
Estadual, Conselho Estadual de Saúde e à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro para as
providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação.

Art. 23. Na hipótese de risco quanto ao regular cumprimento das obrigações assumidas no contrato de
gestão, o Estado poderá assumir a execução dos serviços que foram transferidos, a fim de manter a sua
continuidade.

§1º A intervenção será feita por meio de decreto do Governador do Estado, que indicará o interventor e
mencionará os objetivos, limites e duração.

§2º Decretada a intervenção, o Secretário de Estado de Saúde deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias,
contados da publicação do ato respectivo, instaurar procedimento administrativo para apurar as causas
determinantes da medida e definir responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

§3º Durante o período de intervenção, o Estado poderá transferir a execução do serviço para outra
Organização Social, a fim de não ocasionar a interrupção da assistência.

§4º Cessadas as causas determinantes da intervenção e não constatada a responsabilidade dos gestores, a
Organização Social retomará a execução dos serviços.

Art. 24. Os dirigentes da Organização Social responderão, individual e solidariamente, pelos danos ou
prejuízos causados em decorrência de sua ação ou omissão.

Art. 25. Sem prejuízo das medidas a que se referem os artigos anteriores, quando assim exigir a gravidade
dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem
pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do
Estado, para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o
sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter
enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

§1° O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto na legislação processual civil.

§2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e
aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.


Seção V

DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS

Art. 26. As entidades qualificadas como Organizações Sociais são declaradas como entidades de interesse
social e utilidade pública, para todos os efeitos legais, em especial os tributários, enquanto viger o contrato
de gestão.

Art. 27. Às Organizações Sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos
necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

§1º Ficam assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas
liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

§2º Os bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações Sociais, mediante permissão de
uso, dispensada licitação, consoante cláusula expressa do contrato de gestão que obrigatoriamente deverão
ser objeto de seguro contra sinistros (incêndios, danos e avarias) promovido pela Organização Social com
prazo igual ao do contrato de gestão e após análise de risco.

§3º Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior
valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Poder Público, e dependendo de prévia
avaliação e expressa autorização do Poder Público.

Art. 28. O Poder Executivo poderá colocar à disposição da Organização Social servidores públicos, com
ônus para o Estado, constando expressamente do contrato de gestão o valor referente a esta cessão.

Parágrafo único. Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de
gestão parcela de recursos para compensar desligamento da Organização Social de servidor colocado à
disposição.

Art. 29. A Organização Social fará publicar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura
do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de
obras e serviços e aquisição de bens com emprego de recursos provenientes do Poder Público, consoante
o art. 5º, inciso IV, alínea “i”, item 2.

Parágrafo único. Na contratação de obras e serviços e aquisição de bens deverão ser observados os
princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de
cotação prévia de preços no mercado antes da contratação.

Seção VI

DO SERVIDOR PÚBLICO

Art. 30. O ato de disposição do servidor público pressupõe o interesse do Poder Público e da Organização
Social e a aquiescência do servidor, mantido seu vínculo com o Poder Público, nos termos da legislação em
vigor, computando-se o tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais, inclusive aposentadoria,
esta vinculada ao desconto previdenciário próprio dos servidores públicos do Estado.

§1º Aos servidores colocados à disposição da Organização Social serão assegurados todos os direitos e
vantagens decorrentes do respectivo cargo ou emprego, inclusive os reajustes gerais concedidos ao Poder
Executivo.

§2º Durante o período da disposição, o servidor público observará as normas internas da Organização
Social, cujas diretrizes estarão consignadas no contrato de gestão.

Art. 31 O servidor que não colocado à disposição da Organização Social deverá, observado o interesse
público ser;

I - relotado, com o respectivo cargo, em outro órgão ou entidade vinculada Secretaria de Estado de Saúde,
garantido os seus direitos e vantagens;

II - devolvido ao órgão de origem.

Parágrafo único. Fica vedada a colocação em disponibilidade dos servidores que não desejarem trabalhar
em Organizações Sociais.




Art. 32. O servidor colocado à disposição de Organização Social poderá, a qualquer tempo, mediante
requerimento ou por manifestação da Organização Social, ter sua disposição revogada, caso em que serão
observados os procedimentos definidos nos incisos do artigo anterior.

§1º. A Organização Social, após recebida a solicitação de desligamento do servidor, a fim de não haver
prejuízo na assistência, terá o prazo de até 90 (noventa) dias para devolvê-lo ao Poder Público.

§2º. Até a efetiva devolução do servidor ao Poder Público, o mesmo deverá cumprir integralmente sua carga
horária na Organização Social.

Art. 33. Será permitido o pagamento pela Organização Social de vantagem pecuniária, de forma nãopermanente,a servidor colocado à disposição.

Art. 34. Ao servidor é devida retribuição, a ser paga pela Organização Social, quando do exercício de
função temporária de direção, chefia e assessoria.

Art. 35. Não será incorporada à remuneração de origem do servidor colocado à disposição qualquer
vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social.

Art. 36. Fica assegurada ao servidor cedido à Organização Social a contagem de tempo de serviço para
aposentadoria.

Seção VII

DA DESQUALIFICAÇÃO

Art. 37. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como Organização Social,
quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão e nesta Lei.

§1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa,
respondendo a Organização Social e seus dirigentes, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos
decorrentes de sua ação ou omissão.

§2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da
Organização Social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

§3º É caso de desqualificação da Organização Social a não manutenção dos imóveis públicos cedidos ou
desvio de sua finalidade.

§4º A Organização Social desqualificada não terá direito à indenização.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38. Não será permitida a mudança de denominação das unidades, cujas atividades vierem a ser
executadas por Organização Social.

Art. 39. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias necessárias ao
cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 40. Os empregados contratados pela Organização Social não terão qualquer vínculo empregatício com
o Poder Público, inexistindo também qualquer responsabilidade relativamente às obrigações, de qualquer
natureza, assumidas pela Organização Social.

Art. 41. A qualquer tempo, o órgão supervisor e a Organização Social poderão, de comum acordo, rever o
termos do contrato de gestão, desde que devidamente justificado e preservado o interesse público.

Art. 42. A auditoria externa de que trata a alínea “f” do inciso IV do art. 5º desta Lei deverá ser realizada por
empresa idônea, registrada no Conselho Regional de Contabilidade e na Comissão de Valores Imobiliários –
CVM.

Art. 43. A Secretaria de Estado de Saúde poderá requisitar, por intermédio do Governador do Estado,
servidores públicos das esferas federal e municipal para o exercício de funções nas Organizações Sociais.

Art. 44. A Secretaria de Estado de Saúde disponibilizará, em seu sítio eletrônico, os contratos de gestão
celebrados e os respectivos relatórios de gestão.


Art. 45. As Organizações Sociais não poderão firmar contrato com empresas ou instituições das quais
façam parte seus dirigentes e sócios.

Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2011

Sérgio Cabral
Governador

JUSTIFICATIVA
MENSAGEM Nº 39

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2011
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE
SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES
SOCIAIS, MEDIANTE CONTRATO DE GESTÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Diante do cenário encontrado na área de saúde do Estado do Rio de Janeiro, ainda no período de transição
do primeiro mandato desta Gestão Pública, identificou-se a necessidade da busca de novas modalidades de
atuação administrativa para melhoria qualitativa e quantitativa dos serviços de saúde prestados à
população.

Medidas eficazes impõem-se ser tomadas, vez que a prestação de serviços de assistência à saúde é um
serviço de relevância pública, nos termos do art. 197 da Lei Maior. Imprescindível, portanto, a construção de
um modelo que aumentasse os benefícios trazidos ao interesse público, por meio da garantia da qualidade
dos serviços prestados.

Visando esses objetivos é que o Governo fluminense deu início a uma série de planos e programas voltados
ao incremento da eficiência e efetividade do atendimento público na área de saúde, dentre os quais se
destacam as Unidades de Pronto Atendimento (UPAs). Foi buscando a ampliação de ganhos neste setor
que se deu a implementação da Gestão Compartilhada dos serviços de saúde, que, mais tarde, em razão
dos avanços por ela alcançados, evoluiu para o modelo denominado Gestão Compartilhada Integral.

A Gestão Compartilhada Integral direciona-se à gestão integral de hospitais públicos, mediante contrato
celebrado entre Estado e iniciativa privada. Esta foi a gênese das Organizações Sociais (O.S.) ligadas à
saúde.

A criação de Organizações Sociais configurou mais uma relevante estratégia de efetivação dos direitos
sociais, eis que ainda baseada em alianças ajustadas entre Poder Público e sociedade, visava aumentar a
eficiência e a qualidade dos serviços e, assim, melhor atender o cidadão e a um menor custo.

Importante ressaltar a satisfação dos usuários de hospitais administrados por O.S. com o atendimento a
eles dispensado.

Por tudo isso é que tal modelo vem se espraiando por todo o país. Hoje, contabiliza-se cerca de 300
(trezentas) organizações sociais em funcionamento em 14 (quatorze) estados e em cerca de 160 (cento e
sessenta) municípios no Brasil.

Destarte, o presente projeto, ao pretender a Qualificação de entidades como Organizações Sociais para
área de Saúde, disponibilizará a este Estado mais um instrumento de gestão para as Unidades de Saúde,
possibilitando a melhoria contínua dos serviços de saúde prestados à população fluminense, resguardados
os princípios do SUS e a busca da economicidade.

Ao ensejo e ao tempo de renovar minhas expressões de elevado apreço as Vossas Excelências e certo de
contar, uma vez mais com a colaboração dessa Egrégia Casa de Leis, solicito seja atribuído ao processo
legislativo o regime de urgência previsto no art.114 da Constituição do Estado