A competência para processar e julgar as ações coletivas relativas a servidores públicos é da Justiça Federal onde eles exercem suas atividades permanentes. Esse foi o entendimento do juiz Marcelo Aguiar Machado, da 15ª Vara Federal no Distrito Federal.
A decisão foi dada em uma Exceção de Incompetência apresentada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em um processo em que o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro (Sintrasef) pedia vantagens funcionais para seus servidores.
O juiz acatou os argumentos da Procuradoria Regional Federal da 1º Região e da Procuradoria Federal da Funasa, que alegaram que, como a sede do sindicato é no Rio de Janeiro, onde os servidores moram e exercem suas atividades permanentes, o processo deve ser julgado em uma das Varas da Seção Judiciária do estado do Rio.
Segundo o entendimento, deve ser aplicado o artigo 100, alínea "a", do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 242 da Lei 8.112/90, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Esses dispositivos determinam, respectivamente, que: “é competente o foro: IV - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica” e “para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente”.
Segundo as procuradorias, o caso não é de aplicação do artigo 109, da Constituição Federal, que permite o ajuizamento de ações contra a União no Distrito Federal, já que esse dispositivo não se estende às autarquias e fundações públicas, conforme a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência 27.570. Com informações da Assessoria de Imprensa da Advocacia Geral da União.
Fonte: Conjur