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sábado, 30 de julho de 2016

E afinal, a ADIn é ex tunc ou ex nunc?
Vicente Paulo (06.09.2001)

Extraído da página:
http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_ordem=recentes&page_id=180&page_parte=1

Publicado o edital do concurso do Banco Central do Brasil – BACEN, para o provimento dos cargos de Analista e Procurador, o programa de Direito Constitucional deu especial ênfase ao chamado controle de constitucionalidade (constam do programa dois itens relacionados com o tema: ... e controle de constitucionalidade das leis).

A partir dessa constatação, estão de volta as dúvidas dos concursandos relacionadas com o tema, e uma das mais presentes dúvidas diz respeito à eficácia da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de ação direta de inconstitucionalidade - ADIn.

Seria a decisão dotada de efeitos ex tunc ou ex nunc?

Antes de respondermos à questão, cabe apenas esclarecer que, quanto à oponibilidade contra todos, não há maiores dúvidas: a decisão em ADIn é dotada de eficácia erga omnes, isto é, alcança todos aqueles sujeitos às determinações da norma impugnada. Independentemente de qualquer outro ato (não há que se falar em suspensão da execução da lei pelo Senado Federal em decisão proferida em ADIn), a decisão do Supremo Tribunal Federal em ADIn tem força contra todos (eficácia erga omnes).

A eficácia erga omnes, porém, não deve ser confundida com a possibilidade de efeitos ex tunc ou ex nunc da decisão. Afirmar que a decisão proferida em ADIn possui eficácia erga omnes significa, tão-somente, que essa decisão tem força geral, contra todos, alcançando todos os indivíduos sujeitos à aplicação da norma impugnada. Outra questão é saber o momento inicial dessa eficácia: a decisão terá efeitos retroativos (ex tunc), invalidando a norma impugnada desde a sua edição, ou só produzirá efeitos a partir da data de publicação da decisão do Tribunal (ex nunc).

A tradição no Direito brasileiro sempre foi a de reconhecer a nulidade da lei tida por inconstitucional, isto é, de reconhecer que a lei inconstitucional é nula de pleno direito, tendo a sentença que declara a inconstitucionalidade efeitos ex tunc (pois retira a norma do ordenamento jurídico retroativamente, a partir do seu nascimento).

A orientação do Supremo Tribunal Federal é, há muito, nesse sentido: a declaração de inconstitucionalidade produz efeitos ex tunc, reconhece a nulidade da lei, retirando-a do ordenamento jurídico desde o seu nascimento. Argumentavam os Ministros da Corte que reconhecer a validade de uma lei inconstitucional – ainda que por tempo limitado (da publicação da lei até a decisão que reconhece a sua inconstitucionalidade) – representaria uma violação ao princípio da Supremacia da Constituição.

Até o ano de 1999, portanto, não admitia o Supremo Tribunal Federal a possibilidade de se conceder efeitos ex nunc (não-retroativos) à decisão proferida em ADIn.

A Lei nº 9.868, de 1999, que veio regular o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade - ADIn e da ação declaratória de constitucionalidade - ADC, trouxe o seguinte dispositivo (art. 27):

"Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado."

Como se vê, o Direito Positivo passou a permitir que o Supremo Tribunal Federal, em situações excepcionais e mediante maioria qualificada de dois terços, manipule os efeitos de sua sentença proferida em ADIn e ADC.

Em verdade, a Lei nº 9.868/99 terminou por desvincular a inconstitucionalidade da nulidade, uma vez que poderá ser reconhecida aquela sem os efeitos desta. De fato, quando o Supremo Tribunal Federal extinguir a vigência da lei com efeitos ex nunc, os efeitos da inconstitucionalidade já não se equiparam aos da nulidade, mas se assemelham aos da revogação da norma.

Mas, cuidado, a competência conferida ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 27 da Lei nº 9.868/99 é medida excepcional, extraordinária: a regra no Direito brasileiro continua sendo a da eficácia ex tunc da declaração de inconstitucionalidade em ADIn e ADC (e em quaisquer outras ações); apenas diante de situações extraordinárias, por razões de segurança jurídica ou de interesse social, é que poderá o Supremo Tribunal, por maioria de dois terços de seus membros, manipular a eficácia de sua decisão em ADIn e ADC.

Em simples palavras, a situação é a seguinte:

1ª) Caso o STF proclame, em sede de ADIn ou de ADC, a inconstitucionalidade de uma lei e não se pronuncie expressamente a respeito dos efeitos de sua decisão, tais efeitos serão retroativos, ex tunc (pois essa continua sendo a regra geral da pronúncia de inconstitucionalidade no Direito brasileiro);

2ª) Caso o STF proclame, em sede de ADIn ou de ADC, a inconstitucionalidade de uma lei e entenda que o reconhecimento de eficácia retroativa (ex tunc) à sua decisão possa comprometer a segurança jurídica ou o interesse social, poderá, desde que o faça expressamente, e por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que fixar.

A respeito da parte final do dispositivo, que permite ao Supremo Tribunal Federal a fixação de "outro momento" para o início da eficácia de sua decisão, a doutrina tem apresentado opiniões divergentes.

O Prof. Alexandre de Moraes entende que esse "outro momento" deverá ser indicado, obrigatoriamente, no período entre a publicação da lei impugnada e a decisão que reconheceu sua inconstitucionalidade, uma vez que, a partir da decisão do Tribunal, não mais existiria a lei no ordenamento jurídico.

O Eminente Constitucionalista Zeno Veloso não compartilha desse entendimento, argumentando que "como a lei não distingue, este momento pode ficar no passado, ou no porvir. Portanto, o efeito da sentença pode ser ex tunc, mas com retroatividade limitada, não projetando até a data da entrada em vigor da norma impugnada e, neste caso, não são absolutos os efeitos ex tunc. Assim como pode a decisão incidir pro futuro, começando a produzir efeito num dia posterior ao do trânsito em julgado da sentença, que, no caso, é prospectiva".

De nossa parte, filiamos ao entendimento do Prof. Zeno Veloso, no sentido de que não há impedimento para que o Supremo Tribunal Federal difira a eficácia de sua decisão para um momento posterior ao trânsito em julgado da sentença, estabelecendo a chamada inconstitucionalidade pro futuro. De qualquer sorte, entendemos que essa discussão é pouco relevante no momento (especialmente para fim de concurso público) – melhor aguardamos a orientação de nossa Corte Maior.

Para finalizar e consolidar, de vez, esse assunto, vejamos uma situação prática: Suponha que uma lei tributária tenha instituído determinado imposto federal, sujeito ao princípio da anterioridade (CF, art. 150, III, "b"), em julho de 1995. Posteriormente, a validade dessa lei tenha sido questionada em ADIn, perante o Supremo Tribunal Federal. No mês de julho de 2001, o Tribunal apreciou o mérito da ação, julgando-a procedente (reconhecendo, portanto, a inconstitucionalidade da lei).

Nessa situação, com base no art. 27 da Lei nº 9.868/99, poderá o Tribunal:

1º) Caso entenda que não estejam presentes razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social que justifiquem o reconhecimento da validade da norma até então, não se pronunciar a respeito dos efeitos de sua decisão, hipótese em que serão ex tunc (retroativos), reconhecendo a nulidade da lei;

Nesse caso, o imposto será considerado indevido desde o início de sua exigência (01/01/96), podendo os contribuintes que efetuaram seu pagamento pleitear a restituição do indébito.

A declaração de inconstitucionalidade, nessa hipótese, por força do art. 97 da Constituição Federal, exige apenas maioria absoluta dos membros do Tribunal.

2º) Caso entenda que estejam presentes razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, decidir, expressamente, que a decisão só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado, reconhecendo a revogaçãoda lei;

Nesse caso, o imposto será considerado devido até a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ADIn (julho de 2001) ou até outra data que venha a ser fixada pelo Tribunal (janeiro de 2002, por exemplo). O imposto só passará a ser indevido a partir de uma dessas datas; os pagamentos efetuados durante o período anterior não são passíveis de restituição por parte dos contribuintes.

A declaração de inconstitucionalidade, nessa hipótese, por força do art. 27 da Lei nº 9.868/99, exige maioria de dois terços dos membros do Tribunal.

Com o devido respeito àqueles que pensam de forma contrária, entendo que essa regra da Lei nº 9.868/99 representa um avanço no nosso controle de constitucionalidade concentrado.

Com efeito, em situações como esta, que envolvem arrecadação, programação e emprego de recursos públicos, o desfazimento de uma lei tributária com efeitos obrigatoriamente retroativos (ex tunc) pode gerar, a depender do vulto dos valores, uma instabilidade econômica e/ou jurídica no país.

Isso porque, de um lado, obrigaria o Poder Público a restituir aos contribuintes todos os valores pagos no período compreendido entre a data de publicação da lei que instituiu o imposto e a data da publicação da decisão que reconheceu a sua inconstitucionalidade. Esses valores, como se sabe, certamente já foram previstos, arrecadados e empregados em despesas públicas, em conformidade com os orçamentos anuais desse período.

Por outro lado, o Poder Público não teria em mãos, de imediato, um instrumento jurídico capaz de reparar a ausência de arrecadação entre a data de publicação da lei que instituiu o imposto e a data da publicação da decisão que reconheceu a sua inconstitucionalidade. Isso porque, em face do princípio constitucional da irretroatividade da lei tributária (CF, art. 150, III, "a"), não será possível instituir legitimamente outro tributo para alcançar, retroativamente, fatos geradores ocorridos nesse período de tempo. Haveria um "vazio tributário" nesse período, impossível de ser alcançado pela tributação.

Nessas circunstâncias, a depender do vulto dos valores envolvidos, entendo que restaria caracterizada a situação de excepcional interesse social, prevista no art. 27 da Lei nº 9.868/99, que autoriza a manipulação, pela nossa Corte Maior, dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

As Bancas Examinadoras já começaram a cobrar essa questão, como se pode observar nos itens seguintes, extraídos de recentes concursos públicos:

1 – (ESAF) Como regra geral, declarada a nulidade de uma lei numa ação direta de inconstitucionalidade, o diploma deixa de produzir efeitos a partir da data do julgamento da ação.
2 – (ESAF) A lei declarada inconstitucional pelo STF em ação direta de inconstitucionalidade é, em princípio, tida como inválida apenas a partir do julgamento. ( )
3 – (CESPE/UNB) No sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal, mesmo julgando que uma norma infraconstitucional é inconstitucional, pode, em certos casos, preservar alguns efeitos dela, dando caráter não-retroativo, ou seja, ex nunc, à sua decisão. ( )


quarta-feira, 24 de dezembro de 2014

ARRANJEM OUTROS CALOUROS!


ESSA INFORMAÇÃO VAI, PARA OS DESAVISADOS E LEIGOS, QUE DEVERIAM SE INFORMAR, SOBRE ASSUNTOS QUE NÃO DOMINAM, A INTERNET, É UM AMPLO CAMPO DE INFORMAÇÕES E PESQUISAS...A OUTRA SUGESTÃO É CONSULTAR UM BOM ADVOGADO E PROCURAR SABER, DA LEI Nº 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999...CRIAR FACTOIDES NESSA ALTURA DO CAMPEONATO NÃO COLA, AINDA MAIS LIDANDO COM VELHAS RAPOSAS, COM MAIS DE VINTE ANOS DE ESTRADA...ARRANJEM OUTROS CALOUROS, PARA SERVIREM DE BUCHA!
FELIZ 2015!


terça-feira, 21 de outubro de 2014

ESCLARECIMENTO AOS COMPANHEIROS, QUEM PODE ENTRAR COM AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE








Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


 
Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

CAPÍTULO II
DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Seção I
Da Admissibilidade e do Procedimento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade

Art. 2o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade: (Vide artigo 103 da Constituição Federal)

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

 



 

domingo, 8 de junho de 2014

A DIREÇÃO EXECUTIVA DA ATS/RJ, PARABENIZA, OS AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS, COMO SERVIDORES ESTATUTÁRIOS NO MINISTÉRIO DA SAÚDE.

A DIREÇÃO EXECUTIVA DA ATS/RJ, PARABENIZA, OS AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS, AGORA ESTATUTÁRIOS NO MINISTÉRIO DA SAÚDE, PELO PROJETO DE  LEI N°  6242/2013!

terça-feira, 3 de julho de 2012

MODELO DE REQUERIMENTO DA PPP- PERFIL PROFISSIOGRAFICO PREVIDENCIÁRIO

Rio de Janeiro _____ de __________ de 2012



REQUERIMENTO


    Eu______________________________, empregado público da FUNASA/RJ. Portador da CI/RG________________, data da expedição _____________e do CPF______________, mat./siape__________, venho requerer a chefia de serviço de recursos humanos da Superintendência Estadual da FUNASA/RJ, de acordo com a Instrução Normativa INSS/PRES. Nº 237, de 30 de abril de 2008 e Instrução Normativa Nº 20 INSS/PRES. 10 de outubro, de 2007 que preencha e me entregue o PERFIL PROFISSIOGRAFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP, atentando para o prazo legal de acordo com a legislação em vigor, a entrega deste requerimento.

Nos termos, em que peço deferimento.



___________________________________

ASSINATURA



Telefones:


quinta-feira, 1 de março de 2012

SOMOS DA LUTA, E CONTINUAREMOS LUTANDO SEMPRE

    CONTINUAMOS LUTANDO POR UMA SAÚDE DE QUALIDADE PARA TODOS, FORTALECENDO O SUS, CRITICADO MAIS O ÚNICO QUE ATENDE A NOSSA POPULAÇÃO, ESTÁ SIM MAL ADMINISTRADO.
     NÃO ESTAMOS PARADOS, APENAS LUTANDO DE FORMA MAIS DISCRETA, PARA CONSEGUIRMOS OS NOSSOS OBJETIVOS.

CORDIALMENTE,
JOSÉ GERALDO
VICE - PRESIDENTE  DA  ATS/RJ.

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. INEFICIÊNCIA NA LOTAÇÃO, GESTÃO E CONTROLE DO QUADRO DE AGENTES DE COMBATE DE ENDEMIAS DA FUNASA-RJ. DETERMINAÇÕES.

Procurador
GRUPO I – CLASSE VI – Primeira Câmara
TC 028.840/2006-2
Natureza(s): Representação
Órgão/Entidade: Funasa - COORDENAÇÃO REGIONAL/RJ – MS.
Interessado: Procuradoria da República/RJ - MPF/MPU (26.989.715/0024-07)
Advogado(s): não há
 INICIO DO PROCESSO

SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. INEFICIÊNCIA NA LOTAÇÃO, GESTÃO E
CONTROLE DO QUADRO DE AGENTES DE COMBATE DE ENDEMIAS DA FUNASA-RJ.
DETERMINAÇÕES.
RELATÓRIO

Adoto, como relatório, a instrução da Unidade Técnica fls. 42-46, in verbis:
“Trata-se de expediente – Ofício PR/RJ/GAB/LB/956/06 (fls. 01/05 – volume Principal),
subscrito pela Procuradora acima mencionada, solicitando “informações sobre a existência de apuração
sobre a contratação de agentes de endemia, ou exame da legalidade da admissão, com base na Medida
Provisória nº 259, posteriormente convertida na Lei nº 11.204/2005 e Emenda Constitucional nº 51”
(grifo no original). A documentação enviada pela Procuradora Lisiane C. Braecher foi autuada como
representação com amparo nos arts. 132 e 133 da Resolução TCU 191/2006. Os documentos
mencionados no Ofício PR/RJ/GAB/LB/956/06 (fls. 01/05 – volume Principal) foram autuados no Anexo
1 e seus volumes 1 e 2.
2. No mesmo expediente, a Procuradora Lisiane encaminha “cópia da ação civil pública nº
2005.5101021204-8, na qual se requer a anulação da contratação dos agentes, com base na
inconstitucionalidade do vínculo, por desrespeito ao art. 37 da Constituição Federal” e requer a adoção
das seguintes providências:
2.1 - “representa” ao TCU para apuração das irregularidades narradas nos itens a) a g) do
Ofício PR/RJ/GAB/LB/956/06, “caso não haja ainda apuração ... com base no artigo 6º, XVIII, „c‟, da
Lei Complementar nº 75/93 ... tendo em vista o prejuízo causado pelas irregularidades na execução de
contratos da FUNASA com agentes de endemia no Estado do Rio de Janeiro”.
2.2 – “o acompanhamento das ações pertinentes aos art. 12 e 13 da Lei nº 11.350/06, que
regulamenta a EC nº 51, já que não foram trazidas à ação civil pública provas de que todos os
contratados tenham passado por processo seletivo em algum momento ou que estivessem sob efetiva
supervisão da FUNASA, já que este órgão sequer sabia da lotação dos agentes ou supervisionava suas
atividades”.
3. A instrução inicial encontra-se às fls. 11/12 do processo.
4. Cabe registrar que a questão da contratação dos agentes de endemias no âmbito da
Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde no RJ já foi objeto de questionamento, por parte
da Procuradora da República Lisiane Braecher, conforme documentação inserida no TC 006.793/2004-8 264
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
4.1 – O mencionado processo trata de denúncias enviadas a este Tribunal acerca de possíveis
irregularidades na contratação de pessoal no mencionado órgão. O Despacho singular proferido, em
22.06.2004, no TC 006.793/2004-8 pelo Exmº. Sr. Ministro-Relator Lincoln Magalhães da Rocha
consigna que a questão suscitada pelos denunciantes foi apreciada pelo Poder Judiciário conforme
mandado de Segurança Coletivo, impetrado pelo SINDSPREV, que teve curso na 2ª Vara Federal/RJ. A
sentença proferida no mencionado processo determinou a reintegração dos „mata-mosquitos‟, com o
pagamento dos atrasados desde a época da não-renovação dos contratos, em junho de 1999.
A Lei nº 10.667/2003 corroborou a decisão judicial e estabeleceu em seu art. 23 que “A
Fundação Nacional de Saúde – Funasa poderá, em caráter excepcional, observada a disponibilidade
orçamentária, reintegrar os substituídos no processo coletivo no 99.0017374-0, impetrado pela
respectiva entidade sindical perante a 2ª Vara Federal do Estado do Rio de Janeiro, a contar da data
prevista no inciso II do art. 2º da Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999, ficando limitada a vigência dos
respectivos contratos ao prazo máximo de dois anos, contado do efetivo retorno ao serviço.”
Ficou consignado no mencionado Despacho, “que a contratação dos agentes pelo Poder
Executivo, sua forma e prorrogação, afigurava o contexto da discussão dos demais poderes acerca do
tema”, bem como que “a reintegração ... foi realizada em caráter excepcional e por força de lei” e por
essas razões o Exmº. Sr. Relator determinou o arquivamento do processo com fundamento no art. 66, § 5º
da Resolução nº 136/2000.
4.2 – Em 06.10.2005 deu entrada na 4ª SECEX o Ofício PR/RJ/LB/829/05 da Procuradora da
República Lisiane C. Braecher (autora também da presente Representação), acompanhado dos
documentos que passaram a compor o Anexo 1 do TC 006.793/2004-8, solicitando informar “se houve
análise do eventual desrespeito aos princípios da Administração pública e aos art. 37, IX da Constituição
Federal, na contratação temporária de guardas de endemia pela FUNASA no Rio de Janeiro, e suas
sucessivas prorrogações, conforme narrado nos documentos anexos”.
Tais documentos foram enviados a esta SECEX para exame e instrução de acordo com a
proposta elaborada pela 4ª SECEX, cujo teor foi ratificado pelo Despacho do Exmº. Sr. Ministro-Relator.
Em Despacho datado de 07.02.2006 o Exmº. Sr. Ministro-Presidente Adylson Motta autorizou
o fornecimento de cópia de inteiro teor do TC 006.793/2004-8 à Procuradora Lisiane Braecher,
alertando-a da condição de sigilo do mencionado processo.
5. Os questionamentos contidos no presente processo já foram parcialmente respondidos à
Procuradora Lisiane conforme pode ser verificado nas cópias extraídas do TC 006.793/2004-8 (fls.
06/10 deste volume Principal), restando passíveis de verificação as questões mencionadas nos itens „a‟ a
„g‟, fls. 3/4 do vol. Principal, relacionadas à supervisão das equipes de agentes de endemia,
acompanhamento dos trabalhos desenvolvidos, controle de assiduidade e cumprimento da carga horária
estabelecida e lotação dos contratados, dentre outras.
6. Esta Secretaria realizou o Levantamento de Auditoria nas ações de combate à dengue no
Rio de Janeiro, Registro Fiscalis nº 336/2007, constante do TC 010.657/2007-7, Acórdão 1187/2007 –
Plenário, cujo Relator foi o Ministro Valmir Campelo.
Naquela oportunidade foram verificadas pela equipe várias questões de interesse da autora
da presente Representação, conforme abaixo relacionadas e contidas nos itens a, b, c, e, f do Ofício
956/06, fls. 3/4, relacionadas à contratação dos agentes de combate a endemias pela FUNASA, com
amparo na Lei nº 11.350/2006, à desproporcionalidade na distribuição dos agentes entre os municípios
do estado do Rio de Janeiro, e ao gerenciamento e controle dessa mão-de-obra conforme verifica-se nos
subitens 2.1, 2.7 e 2.8 do Relatório do Exmº. Sr. Relator Valmir Campelo, cuja cópia acha-se anexada às
fls. 28, 33/35 – volume Principal:
a) ausência de controle da carga horária ou da inexistência de outro vínculo laboral dos
agentes contratados;
b) ausência do termo formal de cessão dos guardas de combate a endemias e falta de critério
para distribuição dos contratados;
c) falta de controle da efetiva prestação dos serviços e dos resultados, haja vista que muitos
municípios do Rio de Janeiro possuem índices de infestação predial com alerta e risco de surto; 265
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
d) falta de autorização, por parte da FUNASA, para execução das ações de controle de
endemias, tarefa atualmente a cargo da Secretaria de Vigilância em saúde do Ministério da Saúde; e
e) ausência de estudo sobre as necessidades de contratação de agentes para cada município,
considerando o número de servidores já existentes, o que causa disparidade na distribuição dos agentes.
7. A documentação enviada pela Srª. Procuradora Lisiane Braecher não corrobora as
afirmativas relacionadas nos itens d e g do expediente inicial, fls. 03/04 – volume P.
Cabe destacar que o TETO FINANCEIRO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE – TFVS destina-se
ao financiamento das ações de vigilância em saúde, com vistas a garantir a execução e a
sustentabilidade das ações de vigilância, por parte dos estados e municípios. As orientações
disponibilizadas no site do Ministério da Saúde (www.saude.gov.br) indicam as despesas que podem ser
financiadas com os recursos do Teto Financeiro de Vigilância em Saúde, conforme documento às fls.
40/41 deste volume.
8. Destaque-se, ainda, que o exame realizado pela equipe de Auditoria no bojo do TC
010.657/2007-7 deu origem aos comentários relatados nos itens 2.7.7 e 2.8.7 e às propostas de
encaminhamento contidas no itens 4.I a e b, transcritas no Relatório do Exmº. Sr. Valmir Campelo (cópia
às fls. 34, 35, 35-verso e 36, volume Principal):
“2.7 - Contratação casuística dos agentes de combate a endemias pela Coordenação
Regional da FUNASA no RJ, à luz da Lei n.º 11.350/2006, contrariando a diretriz de descentralização
político-administrativa do SUS e o princípio da ênfase na descentralização dos seus serviços para os
municípios.
(...)
2.7.7 - Conclusão da equipe:
A contratação casuística que ora se observa, em dissonância com o preconizado pela
legislação do SUS, cria um órgão de pessoal estranho à estrutura de um órgão do Governo Federal, no
caso FUNASA, que não tem possui mais a atribuição de controle de endemias, tarefa atualmente a cargo
da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. Além de dificultar o controle efetivo por
parte da União sobre as ações efetivamente exercidas por significativo contingente de pessoal, com
possíveis prejuízos daí advindos, também cria uma situação embaraçosa nos próprios municípios, dada a
coexistência de diferentes quadros de pessoal, com regidos por regimes jurídicos diferenciados e
situação salarial distinta.
Por outro lado, enquanto não deslindada a questão da constitucionalidade ou não das
contratações dos agentes de combate a endemias, objeto de ação civil pública movida pelo Ministério
Público Federal, é necessário que a União crie mecanismos de controle sobre o expressivo contingente
de agentes cedidos aos municípios do Estado do RJ.
2.8 - Desproporcionalidade na distribuição dos agentes de combate a endemias do quadro de
pessoal da FUNASA entre os municípios do Estado do RJ.
(...)
2.8.7 - Conclusão da equipe:
A desproporcionalidade na distribuição dos agentes de combate a endemias entre os
municípios do Estado do RJ traz à lume um vício de origem no comando legal de criação de 5.565 cargos
de agentes de combate a endemias e na imediata incorporação a esse quadro dos agentes que não
tiveram seus contratos de trabalho renovados em 1999, posto que caracterizado um desvio de finalidade.
Observa-se que não há por parte da União, ente empregador e mantenedor do quadro criado, uma
preocupação em gerenciar e controlar tão significativa massa de mão-de-obra. Não se sabe ao certo que
critérios pautaram a distribuição entre os municípios, a ponto da própria FUNASA não possuir controles
confiáveis sobre essa lotação, nem mesmo se manutenção do atual quadro de agentes é necessária.
(...)
4 - ENCAMINHAMENTO266
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ante todo o exposto, submetemos os presentes autos à consideração superior, ressaltando que
o Ministro-Relator deste processo é o Excelentíssimo Ministro VALMIR CAMPELO, propondo:
Com fulcro no que dispõem os artigos 41, § 2º; 43, da Lei nº 8.443/92, seja determinado:
I - ao Ministério da Saúde que:
a) crie na Secretaria de Vigilância em Saúde, atualmente responsável pelo controle de
endemias, estrutura material e de recursos humanos suficiente para realizar o controle efetivo dos
agentes cedidos aos municípios, especialmente quanto à jornada de trabalho desenvolvida, metas
atingidas e condições de segurança a que estão submetidos, uma vez que hodiernamente a missão
institucional da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA compreende duas vertentes principais que se
vão desenvolver mediante a elaboração de planos estratégicos nos segmentos de Saneamento Ambiental
e de Atenção Integral à Saúde Indígena.;
b) oriente sua Secretaria de Vigilância em Saúde, em conjunto com a FUNASA, no sentido
de:
- realizar estudos visando identificar, a partir de parâmetros técnicos, a lotação ideal de
agentes para controle de endemias nos municípios do Estado do RJ, apurando concomitantemente o
contingente, atualmente disponível, contratado pelos próprios municípios ou pelo Estado;
- corrigir as desproporcionalidades que vierem a ser identificadas a partir da realocação dos
agentes cedidos pela FUNASA entre os municípios que efetivamente apresentarem comprovada
necessidade de receberem ações complementares de vigilância epidemiológica e combate a endemias.
c) Informe ao Tribunal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, as providências que
vierem a ser adotadas em relação às determinações emanadas.”


8.1 - O Voto condutor do Acórdão 1187/2007 – P consignou que o Relator “deixa de se
pronunciar acerca da questão dos agentes do quadro de pessoal da Funasa cedidos aos municípios e ao
Estado do Rio de Janeiro e as implicações sobre possível inconstitucionalidade da Lei nº 11.350/2006,
tendo em vista que o tema está sendo apreciado pelo TCU no âmbito do TC 028.840/2006-2” (item 14,
fls. 38 – verso, volume Principal). Dessa forma, as determinações de providências propostas pela equipe
não foram acatadas pelo Plenário do Tribunal ao proferir o Acórdão 1187/2007 – P (fls. 38 – verso/40,
volume Principal).
9. Consoante informado no item 2 da presente instrução a autoridade representante informa
que requereu, através da ação civil pública nº 2005.5101021204-8, “a anulação da contratação dos
agentes, com base na inconstitucionalidade do vínculo, por desrespeito ao art. 37, da Constituição
Federal”, cabendo, então, ao poder judiciário pronunciar-se sobre a matéria.
Releva destacar que, de acordo com o teor do Relatório do Exmº. Sr. Ministro-Relator
Benjamin Zymler ao apreciar o TC 008.210/2004-7, Acórdão 39/2006 – Plenário, “o TCU não possui
competência para declarar, em abstrato, a inconstitucionalidade de atos normativos” visto que “não
detém ... o controle abstrato de normas, ainda que de efeitos restritos”.
10. Ante o exposto, e considerando que a Srª. Procuradora da República Lisiane C. Braecher
requereu a anulação da contratação dos agentes mediante a ação civil pública acima mencionada, bem
como que os temas questionados foram objeto de exame quando da realização da auditoria objeto do TC
010.657/2007-7, ratificamos as propostas de determinações realizadas pela equipe de auditoria e
propomos o envio dos autos ao Gabinete do Exmº. Sr. Ministro-Relator Ubiratan Aguiar, sugerindo a
adoção das seguintes providências:
10.1 - conhecer da presente Representação para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
10.2 - seja determinado ao Ministério da Saúde que:
10.2.a) crie na Secretaria de Vigilância em Saúde, atualmente responsável pelo controle de
endemias, estrutura material e de recursos humanos suficiente para realizar o controle efetivo dos 267
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
agentes cedidos aos municípios, especialmente quanto à jornada de trabalho desenvolvida, metas
atingidas e condições de segurança a que estão submetidos, uma vez que hodiernamente a missão
institucional da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA compreende duas vertentes principais que se
vão desenvolver mediante a elaboração de planos estratégicos nos segmentos de Saneamento Ambiental
e de Atenção Integral à Saúde Indígena;
10.2.b) oriente sua Secretaria de Vigilância em Saúde, em conjunto com a FUNASA, no
sentido de:
- realizar estudos visando identificar, a partir de parâmetros técnicos, a lotação ideal de
agentes para controle de endemias nos municípios do Estado do RJ, apurando concomitantemente o
contingente, atualmente disponível, contratado pelos próprios municípios ou pelo Estado;
- corrigir as desproporcionalidades que vierem a ser identificadas a partir da realocação dos
agentes cedidos pela FUNASA entre os municípios que efetivamente apresentarem comprovada
necessidade de receberem ações complementares de vigilância epidemiológica e combate a endemias;
10.2.c) informe ao Tribunal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, as providências
que vierem a ser adotadas em relação às determinações emanadas;
10.3 – comunicar à Procuradora da República Lisiane C. Braecher a deliberação que vier a
ser adotada nestes autos, encaminhando cópia do Acórdão 1187/2007 – Plenário e do Relatório e Voto
que o fundamentaram;
10.4 – arquivar o presente processo, nos termos do art. 40, II da Resolução TCU nº
191/2006.”
O Diretor e o Secretário manifestaram-se de acordo com a proposta de encaminhamento.
É o relatório.
VOTO
Conheço da presente Representação apresentada pela Procuradora da República Lisiane C.
Braecher. Os questionamentos contidos no presente processo já foram parcialmente respondidos à
Procuradora, no âmbito do TC 006.793/2004-8, restando passíveis de verificação as questões de lotação,
gestão e controle relacionadas ao quadro de agentes de combate de endemias da FUNASA-RJ.
A Unidade Técnica menciona que tais pontos foram tratados no Levantamento de Auditoria
nas ações de combate à dengue no Rio de Janeiro, Registro Fiscalis nº 336/2007, constante do TC
010.657/2007-7, Acórdão nº 1187/2007 – Plenário, cujo Relator foi o Ministro Valmir Campelo.
Neste trabalho, foi verificada a desproporcionalidade na distribuição dos agentes entre os
municípios do Rio de Janeiro e demonstrado o descontrole na gestão de pessoal verificado na
Superintendência da Funasa do Estado.
A proposta de encaminhamento apresentada pela Secex-RJ quanto a estes aspectos não foi
levada adiante, porque tais temas seriam considerados no presente processo.
Acolho tais propostas, reapresentadas pela Unidade Técnica, tendo em vista a atualidade do
diagnóstico que lhes dá suporte.
Os achados e anomalias de gestão retratados no Relatório replicam em escala estadual as
conclusões do TC 009.240/2007-5, Acórdão 668/2008 – Plenário, em que se demonstrou a desproporção
na distribuição do quadro de pessoal da Funasa, em que foram relatadas práticas danosas de gestão e a
ineficiência daquela Fundação, que gasta mais de um real em despesas administrativas para cada real de
despesas finalísticas.
Determino, também, à Secex-RJ que realize o monitoramento das deliberações que vierem a
ser proferidas nesses autos, juntamente com o relativo ao cumprimento do Acórdão nº 1187/2007 –
Plenário.268
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Pelos motivos expostos, voto no sentido de que seja aprovado o Acórdão que ora submeto à
deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de setembro de
2009.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 5561/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 028.840/2006-2.
2. Grupo I – Classe VI– Assunto: Representação.
3. Interessado: Procuradoria da República/RJ - MPF/MPU (26.989.715/0024-07).
4. Entidade: Funasa - COORDENAÇÃO REGIONAL/RJ - MS.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - RJ (SECEX-RJ).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Procuradora da
República Lisiane C. Braecher em decorrência de supostas irregularidades no que toca à lotação, gestão e
controle relacionadas ao quadro de agentes de combate de endemias da FUNASA-RJ;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fulcro no art. 43 da Lei nº 8.443/92 e no art. 250 do
Regimento Interno, em:
9.1. conhecer da presente representação, com base no art. 237, inciso I, do Regimento
Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. determinar ao Ministério da Saúde que:
9.2.1. crie na Secretaria de Vigilância em Saúde, atualmente responsável pelo controle de
endemias, estrutura material e de recursos humanos suficiente para realizar o controle efetivo dos agentes
cedidos aos municípios, especialmente quanto à jornada de trabalho desenvolvida, metas atingidas e
condições de segurança a que estão submetidos;
9.2.2. oriente sua Secretaria de Vigilância em Saúde, em conjunto com a FUNASA, no
sentido de:
9.2.2.1. realizar estudos visando identificar, a partir de parâmetros técnicos, a lotação ideal de
agentes para controle de endemias nos municípios do Estado do RJ, apurando concomitantemente o
contingente, atualmente disponível, contratado pelos próprios municípios ou pelo Estado;
9.2.2.2. corrigir as desproporcionalidades que vierem a ser identificadas a partir da realocação
dos agentes cedidos pela FUNASA entre os municípios que efetivamente apresentarem comprovada
necessidade de receberem ações complementares de vigilância epidemiológica e combate a endemias;
9.2.3. informe ao Tribunal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, as providências
que vierem a ser adotadas em relação às determinações emanadas;
9.3. comunicar à Procuradora da República Lisiane C. Braecher a deliberação que vier a ser
adotada nestes autos, encaminhando cópia do Acórdão 1187/2007 – Plenário e do Relatório e Voto que o
fundamentaram;
9.4. determinar à Secex-RJ que realize o monitoramento das deliberações que vierem a ser
proferidas nesses autos juntamente com o relativo ao cumprimento do Acórdão nº 1187/2007 – Plenário;
9.5. arquivar o presente processo, nos termos do art. 40, II da Resolução TCU nº 191/2006.
10. Ata n° 34/2009 – 1ª Câmara.
Fonte: TCU

terça-feira, 18 de outubro de 2011

APROVADO EM CONCURSO DENTRO DAS VAGAS TEM DIREITO À NOMEAÇÃO

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE) 598099 em que o Estado do Mato Grosso do Sul questiona a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público. A decisão ocorreu por unanimidade dos votos.
O tema teve repercussão geral reconhecida tendo em vista que a relevância jurídica e econômica da matéria está relacionada ao aumento da despesa pública. No RE se discute se o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa de direito.
O estado sustentava violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal, por entender que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação dos aprovados, devido a uma equivocada interpretação sistemática constitucional. Alegava que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia da administração pública, “conferindo–lhe margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público”.
Boa-fé da administração
O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que a administração pública está vinculada ao número de vagas previstas no edital. “Entendo que o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público”, disse o ministro, ao ressaltar que tal fato decorre do “necessário e incondicional respeito à segurança jurídica”. O STF, conforme o relator, tem afirmado em vários casos que o tema da segurança jurídica é “pedra angular do Estado de Direito, sob a forma da proteção à confiança”.
O ministro relator afirmou que, quando a administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, “ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital”. “Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento”, avaliou.
Dessa forma, segundo Mendes, o comportamento da administração no decorrer do concurso público deve ser pautar pela boa-fé, “tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos”.
Direito do aprovado x dever do poder público
De acordo com relator, a administração poderá escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, “a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público”.
Condições ao direito de nomeação
O ministro Gilmar Mendes salientou que o direito à nomeação surge quando se realizam as condições fáticas e jurídicas. São elas: previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; realização do certame conforme as regras do edital; homologação do concurso; e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital em ordem de classificação por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente.
Conforme Mendes, a acessibilidade aos cargos públicos “constitui um direito fundamental e expressivo da cidadania”. Ele destacou também que a existência de um direito à nomeação limita a discricionariedade do poder público quanto à realização e gestão dos concursos públicos. “Respeitada a ordem de classificação, a discricionariedade da administração se resume ao momento da nomeação nos limites do prazo de validade do concurso, disse.
Situações excepcionais
No entanto, o ministro Gilmar Mendes entendeu que devem ser levadas em conta "situações excepcionalíssimas" que justifiquem soluções diferenciadas devidamente motivadas de acordo com o interesse público. “Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da administração de nomear novos servidores, salientou o relator.
Segundo ele, tais situações devem apresentar as seguintes características: Superveniência - eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação de edital do certame público; Imprevisibilidade - a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias à época da publicação do edital; Gravidade – os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; Crises econômicas de grandes proporções; Guerras; Fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna; Necessidade – a administração somente pode adotar tal medida quando não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
O relator avaliou a importância de que essa recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas seja devidamente motivada “e, dessa forma, seja passível de controle por parte do Poder Judiciário”. Mendes também salientou que as vagas previstas em edital já pressupõem a existência de cargos e a previsão de lei orçamentária, “razão pela qual a simples alegação de indisponibilidade financeira desacompanhada de elementos concretos tampouco retira a obrigação da administração de nomear os candidatos”.

Ministros

Segundo o ministro Celso de Mello, o julgamento de hoje “é a expressão deste itinerário jurisprudencial, que reforça, densifica e confere relevo necessário ao postulado constitucional do concurso público”. Por sua vez, a ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha afirmou não acreditar “numa democracia que não viva do princípio da confiança do cidadão na administração”.
Para o ministro Marco Aurélio, “o Estado não pode brincar com cidadão. O concurso público não é o responsável pelas mazelas do Brasil, ao contrário, busca-se com o concurso público a lisura, o afastamento do apadrinhamento, do benefício, considerado o engajamento deste ou daquele cidadão e o enfoque igualitário, dando-se as mesmas condições àqueles que se disponham a disputar um cargo”. “Feito o concurso, a administração pública não pode cruzar os braços e tripudiar o cidadão”, completou. 
EC/AD
Fonte: STF