BLOG OFICIAL DA ATS/RJ

ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Blog Oficial da ATS/RJ Contato:assts.rj@gmail.com ats.rj@hotmail.com







CONTA CORRENTE PESSOA JURÍDICA DA ATS/RJ

CONTA  CORRENTE PESSOA JURÍDICA DA ATS/RJ
AGÊNCIA - O394 - 8 CONTA/CORRENTE - 77.660 - 2

FICHA DE FILIAÇÃO DA ATS/RJ

FICHA DE DESFILIAÇÃO DA ATS/RJ

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. INEFICIÊNCIA NA LOTAÇÃO, GESTÃO E CONTROLE DO QUADRO DE AGENTES DE COMBATE DE ENDEMIAS DA FUNASA-RJ. DETERMINAÇÕES.

Procurador
GRUPO I – CLASSE VI – Primeira Câmara
TC 028.840/2006-2
Natureza(s): Representação
Órgão/Entidade: Funasa - COORDENAÇÃO REGIONAL/RJ – MS.
Interessado: Procuradoria da República/RJ - MPF/MPU (26.989.715/0024-07)
Advogado(s): não há
 INICIO DO PROCESSO

SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. INEFICIÊNCIA NA LOTAÇÃO, GESTÃO E
CONTROLE DO QUADRO DE AGENTES DE COMBATE DE ENDEMIAS DA FUNASA-RJ.
DETERMINAÇÕES.
RELATÓRIO

Adoto, como relatório, a instrução da Unidade Técnica fls. 42-46, in verbis:
“Trata-se de expediente – Ofício PR/RJ/GAB/LB/956/06 (fls. 01/05 – volume Principal),
subscrito pela Procuradora acima mencionada, solicitando “informações sobre a existência de apuração
sobre a contratação de agentes de endemia, ou exame da legalidade da admissão, com base na Medida
Provisória nº 259, posteriormente convertida na Lei nº 11.204/2005 e Emenda Constitucional nº 51”
(grifo no original). A documentação enviada pela Procuradora Lisiane C. Braecher foi autuada como
representação com amparo nos arts. 132 e 133 da Resolução TCU 191/2006. Os documentos
mencionados no Ofício PR/RJ/GAB/LB/956/06 (fls. 01/05 – volume Principal) foram autuados no Anexo
1 e seus volumes 1 e 2.
2. No mesmo expediente, a Procuradora Lisiane encaminha “cópia da ação civil pública nº
2005.5101021204-8, na qual se requer a anulação da contratação dos agentes, com base na
inconstitucionalidade do vínculo, por desrespeito ao art. 37 da Constituição Federal” e requer a adoção
das seguintes providências:
2.1 - “representa” ao TCU para apuração das irregularidades narradas nos itens a) a g) do
Ofício PR/RJ/GAB/LB/956/06, “caso não haja ainda apuração ... com base no artigo 6º, XVIII, „c‟, da
Lei Complementar nº 75/93 ... tendo em vista o prejuízo causado pelas irregularidades na execução de
contratos da FUNASA com agentes de endemia no Estado do Rio de Janeiro”.
2.2 – “o acompanhamento das ações pertinentes aos art. 12 e 13 da Lei nº 11.350/06, que
regulamenta a EC nº 51, já que não foram trazidas à ação civil pública provas de que todos os
contratados tenham passado por processo seletivo em algum momento ou que estivessem sob efetiva
supervisão da FUNASA, já que este órgão sequer sabia da lotação dos agentes ou supervisionava suas
atividades”.
3. A instrução inicial encontra-se às fls. 11/12 do processo.
4. Cabe registrar que a questão da contratação dos agentes de endemias no âmbito da
Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde no RJ já foi objeto de questionamento, por parte
da Procuradora da República Lisiane Braecher, conforme documentação inserida no TC 006.793/2004-8 264
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
4.1 – O mencionado processo trata de denúncias enviadas a este Tribunal acerca de possíveis
irregularidades na contratação de pessoal no mencionado órgão. O Despacho singular proferido, em
22.06.2004, no TC 006.793/2004-8 pelo Exmº. Sr. Ministro-Relator Lincoln Magalhães da Rocha
consigna que a questão suscitada pelos denunciantes foi apreciada pelo Poder Judiciário conforme
mandado de Segurança Coletivo, impetrado pelo SINDSPREV, que teve curso na 2ª Vara Federal/RJ. A
sentença proferida no mencionado processo determinou a reintegração dos „mata-mosquitos‟, com o
pagamento dos atrasados desde a época da não-renovação dos contratos, em junho de 1999.
A Lei nº 10.667/2003 corroborou a decisão judicial e estabeleceu em seu art. 23 que “A
Fundação Nacional de Saúde – Funasa poderá, em caráter excepcional, observada a disponibilidade
orçamentária, reintegrar os substituídos no processo coletivo no 99.0017374-0, impetrado pela
respectiva entidade sindical perante a 2ª Vara Federal do Estado do Rio de Janeiro, a contar da data
prevista no inciso II do art. 2º da Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999, ficando limitada a vigência dos
respectivos contratos ao prazo máximo de dois anos, contado do efetivo retorno ao serviço.”
Ficou consignado no mencionado Despacho, “que a contratação dos agentes pelo Poder
Executivo, sua forma e prorrogação, afigurava o contexto da discussão dos demais poderes acerca do
tema”, bem como que “a reintegração ... foi realizada em caráter excepcional e por força de lei” e por
essas razões o Exmº. Sr. Relator determinou o arquivamento do processo com fundamento no art. 66, § 5º
da Resolução nº 136/2000.
4.2 – Em 06.10.2005 deu entrada na 4ª SECEX o Ofício PR/RJ/LB/829/05 da Procuradora da
República Lisiane C. Braecher (autora também da presente Representação), acompanhado dos
documentos que passaram a compor o Anexo 1 do TC 006.793/2004-8, solicitando informar “se houve
análise do eventual desrespeito aos princípios da Administração pública e aos art. 37, IX da Constituição
Federal, na contratação temporária de guardas de endemia pela FUNASA no Rio de Janeiro, e suas
sucessivas prorrogações, conforme narrado nos documentos anexos”.
Tais documentos foram enviados a esta SECEX para exame e instrução de acordo com a
proposta elaborada pela 4ª SECEX, cujo teor foi ratificado pelo Despacho do Exmº. Sr. Ministro-Relator.
Em Despacho datado de 07.02.2006 o Exmº. Sr. Ministro-Presidente Adylson Motta autorizou
o fornecimento de cópia de inteiro teor do TC 006.793/2004-8 à Procuradora Lisiane Braecher,
alertando-a da condição de sigilo do mencionado processo.
5. Os questionamentos contidos no presente processo já foram parcialmente respondidos à
Procuradora Lisiane conforme pode ser verificado nas cópias extraídas do TC 006.793/2004-8 (fls.
06/10 deste volume Principal), restando passíveis de verificação as questões mencionadas nos itens „a‟ a
„g‟, fls. 3/4 do vol. Principal, relacionadas à supervisão das equipes de agentes de endemia,
acompanhamento dos trabalhos desenvolvidos, controle de assiduidade e cumprimento da carga horária
estabelecida e lotação dos contratados, dentre outras.
6. Esta Secretaria realizou o Levantamento de Auditoria nas ações de combate à dengue no
Rio de Janeiro, Registro Fiscalis nº 336/2007, constante do TC 010.657/2007-7, Acórdão 1187/2007 –
Plenário, cujo Relator foi o Ministro Valmir Campelo.
Naquela oportunidade foram verificadas pela equipe várias questões de interesse da autora
da presente Representação, conforme abaixo relacionadas e contidas nos itens a, b, c, e, f do Ofício
956/06, fls. 3/4, relacionadas à contratação dos agentes de combate a endemias pela FUNASA, com
amparo na Lei nº 11.350/2006, à desproporcionalidade na distribuição dos agentes entre os municípios
do estado do Rio de Janeiro, e ao gerenciamento e controle dessa mão-de-obra conforme verifica-se nos
subitens 2.1, 2.7 e 2.8 do Relatório do Exmº. Sr. Relator Valmir Campelo, cuja cópia acha-se anexada às
fls. 28, 33/35 – volume Principal:
a) ausência de controle da carga horária ou da inexistência de outro vínculo laboral dos
agentes contratados;
b) ausência do termo formal de cessão dos guardas de combate a endemias e falta de critério
para distribuição dos contratados;
c) falta de controle da efetiva prestação dos serviços e dos resultados, haja vista que muitos
municípios do Rio de Janeiro possuem índices de infestação predial com alerta e risco de surto; 265
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
d) falta de autorização, por parte da FUNASA, para execução das ações de controle de
endemias, tarefa atualmente a cargo da Secretaria de Vigilância em saúde do Ministério da Saúde; e
e) ausência de estudo sobre as necessidades de contratação de agentes para cada município,
considerando o número de servidores já existentes, o que causa disparidade na distribuição dos agentes.
7. A documentação enviada pela Srª. Procuradora Lisiane Braecher não corrobora as
afirmativas relacionadas nos itens d e g do expediente inicial, fls. 03/04 – volume P.
Cabe destacar que o TETO FINANCEIRO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE – TFVS destina-se
ao financiamento das ações de vigilância em saúde, com vistas a garantir a execução e a
sustentabilidade das ações de vigilância, por parte dos estados e municípios. As orientações
disponibilizadas no site do Ministério da Saúde (www.saude.gov.br) indicam as despesas que podem ser
financiadas com os recursos do Teto Financeiro de Vigilância em Saúde, conforme documento às fls.
40/41 deste volume.
8. Destaque-se, ainda, que o exame realizado pela equipe de Auditoria no bojo do TC
010.657/2007-7 deu origem aos comentários relatados nos itens 2.7.7 e 2.8.7 e às propostas de
encaminhamento contidas no itens 4.I a e b, transcritas no Relatório do Exmº. Sr. Valmir Campelo (cópia
às fls. 34, 35, 35-verso e 36, volume Principal):
“2.7 - Contratação casuística dos agentes de combate a endemias pela Coordenação
Regional da FUNASA no RJ, à luz da Lei n.º 11.350/2006, contrariando a diretriz de descentralização
político-administrativa do SUS e o princípio da ênfase na descentralização dos seus serviços para os
municípios.
(...)
2.7.7 - Conclusão da equipe:
A contratação casuística que ora se observa, em dissonância com o preconizado pela
legislação do SUS, cria um órgão de pessoal estranho à estrutura de um órgão do Governo Federal, no
caso FUNASA, que não tem possui mais a atribuição de controle de endemias, tarefa atualmente a cargo
da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. Além de dificultar o controle efetivo por
parte da União sobre as ações efetivamente exercidas por significativo contingente de pessoal, com
possíveis prejuízos daí advindos, também cria uma situação embaraçosa nos próprios municípios, dada a
coexistência de diferentes quadros de pessoal, com regidos por regimes jurídicos diferenciados e
situação salarial distinta.
Por outro lado, enquanto não deslindada a questão da constitucionalidade ou não das
contratações dos agentes de combate a endemias, objeto de ação civil pública movida pelo Ministério
Público Federal, é necessário que a União crie mecanismos de controle sobre o expressivo contingente
de agentes cedidos aos municípios do Estado do RJ.
2.8 - Desproporcionalidade na distribuição dos agentes de combate a endemias do quadro de
pessoal da FUNASA entre os municípios do Estado do RJ.
(...)
2.8.7 - Conclusão da equipe:
A desproporcionalidade na distribuição dos agentes de combate a endemias entre os
municípios do Estado do RJ traz à lume um vício de origem no comando legal de criação de 5.565 cargos
de agentes de combate a endemias e na imediata incorporação a esse quadro dos agentes que não
tiveram seus contratos de trabalho renovados em 1999, posto que caracterizado um desvio de finalidade.
Observa-se que não há por parte da União, ente empregador e mantenedor do quadro criado, uma
preocupação em gerenciar e controlar tão significativa massa de mão-de-obra. Não se sabe ao certo que
critérios pautaram a distribuição entre os municípios, a ponto da própria FUNASA não possuir controles
confiáveis sobre essa lotação, nem mesmo se manutenção do atual quadro de agentes é necessária.
(...)
4 - ENCAMINHAMENTO266
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ante todo o exposto, submetemos os presentes autos à consideração superior, ressaltando que
o Ministro-Relator deste processo é o Excelentíssimo Ministro VALMIR CAMPELO, propondo:
Com fulcro no que dispõem os artigos 41, § 2º; 43, da Lei nº 8.443/92, seja determinado:
I - ao Ministério da Saúde que:
a) crie na Secretaria de Vigilância em Saúde, atualmente responsável pelo controle de
endemias, estrutura material e de recursos humanos suficiente para realizar o controle efetivo dos
agentes cedidos aos municípios, especialmente quanto à jornada de trabalho desenvolvida, metas
atingidas e condições de segurança a que estão submetidos, uma vez que hodiernamente a missão
institucional da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA compreende duas vertentes principais que se
vão desenvolver mediante a elaboração de planos estratégicos nos segmentos de Saneamento Ambiental
e de Atenção Integral à Saúde Indígena.;
b) oriente sua Secretaria de Vigilância em Saúde, em conjunto com a FUNASA, no sentido
de:
- realizar estudos visando identificar, a partir de parâmetros técnicos, a lotação ideal de
agentes para controle de endemias nos municípios do Estado do RJ, apurando concomitantemente o
contingente, atualmente disponível, contratado pelos próprios municípios ou pelo Estado;
- corrigir as desproporcionalidades que vierem a ser identificadas a partir da realocação dos
agentes cedidos pela FUNASA entre os municípios que efetivamente apresentarem comprovada
necessidade de receberem ações complementares de vigilância epidemiológica e combate a endemias.
c) Informe ao Tribunal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, as providências que
vierem a ser adotadas em relação às determinações emanadas.”


8.1 - O Voto condutor do Acórdão 1187/2007 – P consignou que o Relator “deixa de se
pronunciar acerca da questão dos agentes do quadro de pessoal da Funasa cedidos aos municípios e ao
Estado do Rio de Janeiro e as implicações sobre possível inconstitucionalidade da Lei nº 11.350/2006,
tendo em vista que o tema está sendo apreciado pelo TCU no âmbito do TC 028.840/2006-2” (item 14,
fls. 38 – verso, volume Principal). Dessa forma, as determinações de providências propostas pela equipe
não foram acatadas pelo Plenário do Tribunal ao proferir o Acórdão 1187/2007 – P (fls. 38 – verso/40,
volume Principal).
9. Consoante informado no item 2 da presente instrução a autoridade representante informa
que requereu, através da ação civil pública nº 2005.5101021204-8, “a anulação da contratação dos
agentes, com base na inconstitucionalidade do vínculo, por desrespeito ao art. 37, da Constituição
Federal”, cabendo, então, ao poder judiciário pronunciar-se sobre a matéria.
Releva destacar que, de acordo com o teor do Relatório do Exmº. Sr. Ministro-Relator
Benjamin Zymler ao apreciar o TC 008.210/2004-7, Acórdão 39/2006 – Plenário, “o TCU não possui
competência para declarar, em abstrato, a inconstitucionalidade de atos normativos” visto que “não
detém ... o controle abstrato de normas, ainda que de efeitos restritos”.
10. Ante o exposto, e considerando que a Srª. Procuradora da República Lisiane C. Braecher
requereu a anulação da contratação dos agentes mediante a ação civil pública acima mencionada, bem
como que os temas questionados foram objeto de exame quando da realização da auditoria objeto do TC
010.657/2007-7, ratificamos as propostas de determinações realizadas pela equipe de auditoria e
propomos o envio dos autos ao Gabinete do Exmº. Sr. Ministro-Relator Ubiratan Aguiar, sugerindo a
adoção das seguintes providências:
10.1 - conhecer da presente Representação para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
10.2 - seja determinado ao Ministério da Saúde que:
10.2.a) crie na Secretaria de Vigilância em Saúde, atualmente responsável pelo controle de
endemias, estrutura material e de recursos humanos suficiente para realizar o controle efetivo dos 267
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
agentes cedidos aos municípios, especialmente quanto à jornada de trabalho desenvolvida, metas
atingidas e condições de segurança a que estão submetidos, uma vez que hodiernamente a missão
institucional da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA compreende duas vertentes principais que se
vão desenvolver mediante a elaboração de planos estratégicos nos segmentos de Saneamento Ambiental
e de Atenção Integral à Saúde Indígena;
10.2.b) oriente sua Secretaria de Vigilância em Saúde, em conjunto com a FUNASA, no
sentido de:
- realizar estudos visando identificar, a partir de parâmetros técnicos, a lotação ideal de
agentes para controle de endemias nos municípios do Estado do RJ, apurando concomitantemente o
contingente, atualmente disponível, contratado pelos próprios municípios ou pelo Estado;
- corrigir as desproporcionalidades que vierem a ser identificadas a partir da realocação dos
agentes cedidos pela FUNASA entre os municípios que efetivamente apresentarem comprovada
necessidade de receberem ações complementares de vigilância epidemiológica e combate a endemias;
10.2.c) informe ao Tribunal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, as providências
que vierem a ser adotadas em relação às determinações emanadas;
10.3 – comunicar à Procuradora da República Lisiane C. Braecher a deliberação que vier a
ser adotada nestes autos, encaminhando cópia do Acórdão 1187/2007 – Plenário e do Relatório e Voto
que o fundamentaram;
10.4 – arquivar o presente processo, nos termos do art. 40, II da Resolução TCU nº
191/2006.”
O Diretor e o Secretário manifestaram-se de acordo com a proposta de encaminhamento.
É o relatório.
VOTO
Conheço da presente Representação apresentada pela Procuradora da República Lisiane C.
Braecher. Os questionamentos contidos no presente processo já foram parcialmente respondidos à
Procuradora, no âmbito do TC 006.793/2004-8, restando passíveis de verificação as questões de lotação,
gestão e controle relacionadas ao quadro de agentes de combate de endemias da FUNASA-RJ.
A Unidade Técnica menciona que tais pontos foram tratados no Levantamento de Auditoria
nas ações de combate à dengue no Rio de Janeiro, Registro Fiscalis nº 336/2007, constante do TC
010.657/2007-7, Acórdão nº 1187/2007 – Plenário, cujo Relator foi o Ministro Valmir Campelo.
Neste trabalho, foi verificada a desproporcionalidade na distribuição dos agentes entre os
municípios do Rio de Janeiro e demonstrado o descontrole na gestão de pessoal verificado na
Superintendência da Funasa do Estado.
A proposta de encaminhamento apresentada pela Secex-RJ quanto a estes aspectos não foi
levada adiante, porque tais temas seriam considerados no presente processo.
Acolho tais propostas, reapresentadas pela Unidade Técnica, tendo em vista a atualidade do
diagnóstico que lhes dá suporte.
Os achados e anomalias de gestão retratados no Relatório replicam em escala estadual as
conclusões do TC 009.240/2007-5, Acórdão 668/2008 – Plenário, em que se demonstrou a desproporção
na distribuição do quadro de pessoal da Funasa, em que foram relatadas práticas danosas de gestão e a
ineficiência daquela Fundação, que gasta mais de um real em despesas administrativas para cada real de
despesas finalísticas.
Determino, também, à Secex-RJ que realize o monitoramento das deliberações que vierem a
ser proferidas nesses autos, juntamente com o relativo ao cumprimento do Acórdão nº 1187/2007 –
Plenário.268
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Pelos motivos expostos, voto no sentido de que seja aprovado o Acórdão que ora submeto à
deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de setembro de
2009.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 5561/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 028.840/2006-2.
2. Grupo I – Classe VI– Assunto: Representação.
3. Interessado: Procuradoria da República/RJ - MPF/MPU (26.989.715/0024-07).
4. Entidade: Funasa - COORDENAÇÃO REGIONAL/RJ - MS.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - RJ (SECEX-RJ).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Procuradora da
República Lisiane C. Braecher em decorrência de supostas irregularidades no que toca à lotação, gestão e
controle relacionadas ao quadro de agentes de combate de endemias da FUNASA-RJ;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fulcro no art. 43 da Lei nº 8.443/92 e no art. 250 do
Regimento Interno, em:
9.1. conhecer da presente representação, com base no art. 237, inciso I, do Regimento
Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. determinar ao Ministério da Saúde que:
9.2.1. crie na Secretaria de Vigilância em Saúde, atualmente responsável pelo controle de
endemias, estrutura material e de recursos humanos suficiente para realizar o controle efetivo dos agentes
cedidos aos municípios, especialmente quanto à jornada de trabalho desenvolvida, metas atingidas e
condições de segurança a que estão submetidos;
9.2.2. oriente sua Secretaria de Vigilância em Saúde, em conjunto com a FUNASA, no
sentido de:
9.2.2.1. realizar estudos visando identificar, a partir de parâmetros técnicos, a lotação ideal de
agentes para controle de endemias nos municípios do Estado do RJ, apurando concomitantemente o
contingente, atualmente disponível, contratado pelos próprios municípios ou pelo Estado;
9.2.2.2. corrigir as desproporcionalidades que vierem a ser identificadas a partir da realocação
dos agentes cedidos pela FUNASA entre os municípios que efetivamente apresentarem comprovada
necessidade de receberem ações complementares de vigilância epidemiológica e combate a endemias;
9.2.3. informe ao Tribunal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, as providências
que vierem a ser adotadas em relação às determinações emanadas;
9.3. comunicar à Procuradora da República Lisiane C. Braecher a deliberação que vier a ser
adotada nestes autos, encaminhando cópia do Acórdão 1187/2007 – Plenário e do Relatório e Voto que o
fundamentaram;
9.4. determinar à Secex-RJ que realize o monitoramento das deliberações que vierem a ser
proferidas nesses autos juntamente com o relativo ao cumprimento do Acórdão nº 1187/2007 – Plenário;
9.5. arquivar o presente processo, nos termos do art. 40, II da Resolução TCU nº 191/2006.
10. Ata n° 34/2009 – 1ª Câmara.
Fonte: TCU

terça-feira, 18 de outubro de 2011

APROVADO EM CONCURSO DENTRO DAS VAGAS TEM DIREITO À NOMEAÇÃO

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE) 598099 em que o Estado do Mato Grosso do Sul questiona a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público. A decisão ocorreu por unanimidade dos votos.
O tema teve repercussão geral reconhecida tendo em vista que a relevância jurídica e econômica da matéria está relacionada ao aumento da despesa pública. No RE se discute se o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa de direito.
O estado sustentava violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal, por entender que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação dos aprovados, devido a uma equivocada interpretação sistemática constitucional. Alegava que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia da administração pública, “conferindo–lhe margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público”.
Boa-fé da administração
O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que a administração pública está vinculada ao número de vagas previstas no edital. “Entendo que o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público”, disse o ministro, ao ressaltar que tal fato decorre do “necessário e incondicional respeito à segurança jurídica”. O STF, conforme o relator, tem afirmado em vários casos que o tema da segurança jurídica é “pedra angular do Estado de Direito, sob a forma da proteção à confiança”.
O ministro relator afirmou que, quando a administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, “ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital”. “Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento”, avaliou.
Dessa forma, segundo Mendes, o comportamento da administração no decorrer do concurso público deve ser pautar pela boa-fé, “tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos”.
Direito do aprovado x dever do poder público
De acordo com relator, a administração poderá escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, “a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público”.
Condições ao direito de nomeação
O ministro Gilmar Mendes salientou que o direito à nomeação surge quando se realizam as condições fáticas e jurídicas. São elas: previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; realização do certame conforme as regras do edital; homologação do concurso; e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital em ordem de classificação por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente.
Conforme Mendes, a acessibilidade aos cargos públicos “constitui um direito fundamental e expressivo da cidadania”. Ele destacou também que a existência de um direito à nomeação limita a discricionariedade do poder público quanto à realização e gestão dos concursos públicos. “Respeitada a ordem de classificação, a discricionariedade da administração se resume ao momento da nomeação nos limites do prazo de validade do concurso, disse.
Situações excepcionais
No entanto, o ministro Gilmar Mendes entendeu que devem ser levadas em conta "situações excepcionalíssimas" que justifiquem soluções diferenciadas devidamente motivadas de acordo com o interesse público. “Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da administração de nomear novos servidores, salientou o relator.
Segundo ele, tais situações devem apresentar as seguintes características: Superveniência - eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação de edital do certame público; Imprevisibilidade - a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias à época da publicação do edital; Gravidade – os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; Crises econômicas de grandes proporções; Guerras; Fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna; Necessidade – a administração somente pode adotar tal medida quando não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
O relator avaliou a importância de que essa recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas seja devidamente motivada “e, dessa forma, seja passível de controle por parte do Poder Judiciário”. Mendes também salientou que as vagas previstas em edital já pressupõem a existência de cargos e a previsão de lei orçamentária, “razão pela qual a simples alegação de indisponibilidade financeira desacompanhada de elementos concretos tampouco retira a obrigação da administração de nomear os candidatos”.

Ministros

Segundo o ministro Celso de Mello, o julgamento de hoje “é a expressão deste itinerário jurisprudencial, que reforça, densifica e confere relevo necessário ao postulado constitucional do concurso público”. Por sua vez, a ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha afirmou não acreditar “numa democracia que não viva do princípio da confiança do cidadão na administração”.
Para o ministro Marco Aurélio, “o Estado não pode brincar com cidadão. O concurso público não é o responsável pelas mazelas do Brasil, ao contrário, busca-se com o concurso público a lisura, o afastamento do apadrinhamento, do benefício, considerado o engajamento deste ou daquele cidadão e o enfoque igualitário, dando-se as mesmas condições àqueles que se disponham a disputar um cargo”. “Feito o concurso, a administração pública não pode cruzar os braços e tripudiar o cidadão”, completou. 
EC/AD
Fonte: STF

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

EMENDAS A PLS Nº 372 DO SENADO PODEM AJUDAR DEMITIDOS DO GOVERNO COLLOR!

Fonte Senado Federal.

NOVA CHANCE AOS DEMITIDOS

Funcionários públicos demitidos durante o governo Collor deverão ter uma nova oportunidade para voltar ao quadro de servidores federais. A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado aprovou, ontem, as emendas da Câmara ao Projeto de Lei nº 372/08, que reabre o prazo para a apresentação de pedido de anistia pelos que foram desligados durante a reforma administrativa feita entre 1990 e 1992 pelo então presidente, Fernando Collor. Nas contas do senador Edison Lobão Filho (PMDB-MA), autor do projeto, ao menos 20 mil pessoas esperam o retorno ao serviço público.

Mas o senador José Pimentel (PT-CE), líder do governo no Congresso, disse que esse número pode chegar a 40 mil. "É bom lembrar que, em 2004, quando o presidente (Luiz Inácio Lula da Silva) reabriu o prazo de readmissão, algo em torno de 15,1 mil pediram anistia. Esses outros 40 mil ou não tomaram conhecimento ou já foram incorporados em outras atividades da nossa economia", afirmou Pimentel.

Lobão Filho explicou que criou a proposta ao ser procurado por uma comissão que representa os demitidos. "São pessoas que foram desligadas sem explicação, por critérios subjetivos. Muito mais do que uma simples exoneração, a medida mexeu no seio familiar deles. Muitos alegaram que não houve publicidade dos prazos. Agora, a injustiça feita à época poderá ser reconhecida", disse. A proposta deverá ser analisada pelo plenário na próxima semana. Se aprovada, dependerá apenas da sanção da presidente Dilma Rousseff.

Ilegalidade
Pelo texto aprovado, a Comissão Especial Interministerial (CEI) que julga o caso deverá receber, por um período de 180 dias, não apenas os pedidos de retorno dos servidores que perderam o prazo, como também os de reconsideração de requerimentos que foram negados. A readmissão será feita com base na Lei nº 8.878/94, que concedeu anistia aos trabalhadores demitidos ilegalmente ou por motivação política durante a reforma administrativa do ex-presidente Collor.

Desde a criação, em 2004, da comissão que trata do assunto, 14 mil pedidos de retorno foram cadastrados. Desses, ao menos 10 mil demitidos já regressaram ao serviço público. Outros 1.353 haviam sido negados e estão sob nova análise. Nos cálculos do Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal (Sindsep-DF), os números são muito maiores. Joalita Queiroz, diretora de Estudos Sócio-Econômicos e Empresas Públicas da entidade, estima que ao menos 80 mil pessoas já retornaram ao quadro em 17 anos. "O governo demitiu 150 mil pessoas totalmente sem critérios. Muitos, porém, não deram entrada no pedido porque não tinham acesso ao Diário Oficial e não sabiam o que estava acontecendo", relatou.
Fonte: Correio Braziliense